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Jurisprudência


TRF2 0000086-24.2013.4.02.5108 00000862420134025108

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. O embargante, no caso, apresenta genéricos argumentos destituídos de comprovação e/ou fundamento, os quais não são direcionados a sanar eventual vício processual do julgado, ao contrário, são alegações que se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o mesmo se insurge. 3. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 4. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/10/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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