TRF2 0000086-24.2013.4.02.5108 00000862420134025108
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. O embargante, no caso, apresenta genéricos argumentos
destituídos de comprovação e/ou fundamento, os quais não são direcionados a
sanar eventual vício processual do julgado, ao contrário, são alegações que
se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o mesmo
se insurge. 3. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso
merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido
não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC
e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de
decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 4. Incidência, portanto,
na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se
afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a
causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei
processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. O embargante, no caso, apresenta genéricos argumentos
destituídos de comprovação e/ou fundamento, os quais não são direcionados a
sanar eventual vício processual do julgado, ao contrário, são alegações que
se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o mesmo
se insurge. 3. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso
merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido
não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC
e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de
decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 4. Incidência, portanto,
na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se
afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a
causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei
processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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