TRF2 0000086-41.2010.4.02.5104 00000864120104025104
Nº CNJ : 0000086-41.2010.4.02.5104 (2010.51.04.000086-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : LUIZA MARIA DE PAULA
ADVOGADO : RJ005063D - ETTORE DALBONI DA CUNHA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de Volta Redonda (00000864120104025104) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA JUSTA
CAUSA. NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES. PENA DE DEMISSÃO. OBRIGAÇÃO DO
ADMINISTRADOR. RECURSO I MPROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença
que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por ausência de justa causa, bem como a reintegração ao órgão
de origem, com o pagamento de valores em atraso desde o d esligamento
que alega indevido, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há
que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar, pois a
Administração tem o poder-dever de apurar notícias de irregularidades que
chegam ao seu conhecimento, tendo em vista o disposto no art. 143 da Lei
8.112/90. P recedente STJ: REsp 1087476/PA 3. Na hipótese, a apelante,
Agente de Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social, teve contra si
instaurado o PAD, em decorrência de irregularidades, consubstanciadas em 05
(cinco) concessões irregulares de benefícios previdenciários. Justifica-se,
desta forma, a instauração do procedimento administrativo disciplinar
para a devida apuração dos fatos, que culminou com a demissão do servidor,
nos termos do art. 117, IX, c/c o art. 132, XIII da Lei 8 .112/90. 4. Não
logrou o apelante demonstrar o desacerto da sentença, limitando-se a afirmar
a ocorrência de equívocos, fraude por terceiros e ausência de treinamento,
sendo certo que tais motivos não são suficientes para justificar os atos
ilícitos ora em comento e, consequentemente, a nulidade requerida, devendo,
por esta razão ser m antida a improcedência do pedido. 5. R ecurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000086-41.2010.4.02.5104 (2010.51.04.000086-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : LUIZA MARIA DE PAULA
ADVOGADO : RJ005063D - ETTORE DALBONI DA CUNHA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de Volta Redonda (00000864120104025104) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA JUSTA
CAUSA. NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES. PENA DE DEMISSÃO. OBRIGAÇÃO DO
ADMINISTRADOR. RECURSO I MPROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença
que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por ausência de justa causa, bem como a reintegração ao órgão
de origem, com o pagamento de valores em atraso desde o d esligamento
que alega indevido, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há
que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar, pois a
Administração tem o poder-dever de apurar notícias de irregularidades que
chegam ao seu conhecimento, tendo em vista o disposto no art. 143 da Lei
8.112/90. P recedente STJ: REsp 1087476/PA 3. Na hipótese, a apelante,
Agente de Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social, teve contra si
instaurado o PAD, em decorrência de irregularidades, consubstanciadas em 05
(cinco) concessões irregulares de benefícios previdenciários. Justifica-se,
desta forma, a instauração do procedimento administrativo disciplinar
para a devida apuração dos fatos, que culminou com a demissão do servidor,
nos termos do art. 117, IX, c/c o art. 132, XIII da Lei 8 .112/90. 4. Não
logrou o apelante demonstrar o desacerto da sentença, limitando-se a afirmar
a ocorrência de equívocos, fraude por terceiros e ausência de treinamento,
sendo certo que tais motivos não são suficientes para justificar os atos
ilícitos ora em comento e, consequentemente, a nulidade requerida, devendo,
por esta razão ser m antida a improcedência do pedido. 5. R ecurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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