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Jurisprudência


TRF2 0000086-52.2007.4.02.5005 00000865220074025005

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO OCORRIDO. PETITÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO FÍSICO PARA DIGITALIZAÇÃO E REMESSA AO TRF-2 REGIÃO. NULIDADE DO FEITO. -Trata-se de Agravo Interno interposto por JOCIMAR ORLANDO TREVIZANI, em face da decisão de fls.993/998, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inacolheu o pleito para Chamar o Feito à Ordem, para proclamar a nulidade de atos processuais, em razão de pedido expresso de intimação exclusiva de advogado/procurador específico. -Colhe-se da certidão de fls.991, da Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo, verbis: " ...CERTIFICA, ademais, que a citada petição não juntada aos autos, tendo em vista que o feito se encontrava remetido para o setor responsável pela digitalização dos autos físicos, a fim de que os mesmos fossem remetidos ao TRF da 2ª Região para julgamento de recurso. A petição foi anexada à contracapa dos autos físicos, conforme se encontra até a presente data, motivo pelo qual a mesma não foi digitalizada juntamente com o conteúdo dos autos. CERTIFICA, por fim, que o advogado Dr. Ricardo Macedo Peçanha, OAB/ES 6376, encontra-se cadastrado como patrono da parte autora, desde o ajuizamento da ação de nº 0000086-52.2007.4.02.5005 -Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo, e considerando que como asseverado empós "Houve prejuízo ao apelante, que pretendia sustentar suas razões recursais.", impõe-se o acolhimento da irresignação, declarando-se a nulidade do feito, a partir inclusive do julgamento de fls.951/957, com intimação na pessoa do Ilustre Patrono Dr. Ricardo Macedo Peçanha OAB/ES nº 6376. -Agravo Interno provido.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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