TRF2 0000086-52.2007.4.02.5005 00000865220074025005
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO
OCORRIDO. PETITÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO FÍSICO PARA DIGITALIZAÇÃO
E REMESSA AO TRF-2 REGIÃO. NULIDADE DO FEITO. -Trata-se de Agravo Interno
interposto por JOCIMAR ORLANDO TREVIZANI, em face da decisão de fls.993/998,
que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão
que inacolheu o pleito para Chamar o Feito à Ordem, para proclamar a nulidade
de atos processuais, em razão de pedido expresso de intimação exclusiva
de advogado/procurador específico. -Colhe-se da certidão de fls.991,
da Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo, verbis:
" ...CERTIFICA, ademais, que a citada petição não juntada aos autos, tendo
em vista que o feito se encontrava remetido para o setor responsável pela
digitalização dos autos físicos, a fim de que os mesmos fossem remetidos ao
TRF da 2ª Região para julgamento de recurso. A petição foi anexada à contracapa
dos autos físicos, conforme se encontra até a presente data, motivo pelo qual
a mesma não foi digitalizada juntamente com o conteúdo dos autos. CERTIFICA,
por fim, que o advogado Dr. Ricardo Macedo Peçanha, OAB/ES 6376, encontra-se
cadastrado como patrono da parte autora, desde o ajuizamento da ação de nº
0000086-52.2007.4.02.5005 -Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo,
e considerando que como asseverado empós "Houve prejuízo ao apelante,
que pretendia sustentar suas razões recursais.", impõe-se o acolhimento
da irresignação, declarando-se a nulidade do feito, a partir inclusive
do julgamento de fls.951/957, com intimação na pessoa do Ilustre Patrono
Dr. Ricardo Macedo Peçanha OAB/ES nº 6376. -Agravo Interno provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO
OCORRIDO. PETITÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO FÍSICO PARA DIGITALIZAÇÃO
E REMESSA AO TRF-2 REGIÃO. NULIDADE DO FEITO. -Trata-se de Agravo Interno
interposto por JOCIMAR ORLANDO TREVIZANI, em face da decisão de fls.993/998,
que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão
que inacolheu o pleito para Chamar o Feito à Ordem, para proclamar a nulidade
de atos processuais, em razão de pedido expresso de intimação exclusiva
de advogado/procurador específico. -Colhe-se da certidão de fls.991,
da Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo, verbis:
" ...CERTIFICA, ademais, que a citada petição não juntada aos autos, tendo
em vista que o feito se encontrava remetido para o setor responsável pela
digitalização dos autos físicos, a fim de que os mesmos fossem remetidos ao
TRF da 2ª Região para julgamento de recurso. A petição foi anexada à contracapa
dos autos físicos, conforme se encontra até a presente data, motivo pelo qual
a mesma não foi digitalizada juntamente com o conteúdo dos autos. CERTIFICA,
por fim, que o advogado Dr. Ricardo Macedo Peçanha, OAB/ES 6376, encontra-se
cadastrado como patrono da parte autora, desde o ajuizamento da ação de nº
0000086-52.2007.4.02.5005 -Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo,
e considerando que como asseverado empós "Houve prejuízo ao apelante,
que pretendia sustentar suas razões recursais.", impõe-se o acolhimento
da irresignação, declarando-se a nulidade do feito, a partir inclusive
do julgamento de fls.951/957, com intimação na pessoa do Ilustre Patrono
Dr. Ricardo Macedo Peçanha OAB/ES nº 6376. -Agravo Interno provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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