TRF2 0000086-95.2013.4.02.9999 00000869520134029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, durante 120 dias, desde
que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua,
nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, nos
termos dosarts.25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto
nº 5.545/2005. 2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da
autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material
corroborada através da prova testemunhal, deve ser mantida a concessão do
benefício pleiteado. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação
e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, durante 120 dias, desde
que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua,
nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, nos
termos dosarts.25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto
nº 5.545/2005. 2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da
autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material
corroborada através da prova testemunhal, deve ser mantida a concessão do
benefício pleiteado. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação
e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER