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Jurisprudência


TRF2 0000087-65.2017.4.02.0000 00000876520174020000

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS SEM COBERTURA DO FCVS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Embora o limite fixado pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deva ser aferido individualmente - o que, por ter sido atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), importaria em valor da causa equivalente a R$10.000,00 por Autor - há que se perquirir se tal valor é, de fato, aquele que reflete o conteúdo econômico do pedido, razão pela qual entendo que, in casu, deveria o Juízo a quo ter procedido à intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de que promovesse a adequação do valor dado à causa, eis que a competência absoluta prevista pela Lei 10.259/2001 foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe optar pelo Juízo mais conveniente. 3. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 4. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade de que somente os Agravados Antônio Horta da Silva Filho, Arminda Borges Alves, Florisval Moraes, Iracema Ohnesorge Serafim, João Garcia Pires, José Cláudio da Silva, Maria Amélia de Paula, Maria Carmem França Alcântara, Marlene Monteiro Rodrigues, Marli Alves Barcelos, Marilena Alves da Silva e Vera Emília Passos Lacerda possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682, envolvendo apólices públicas de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que possuem cobertura do FCVS (fls. 500, 501, 171, 507, 201, 509, 511, 262, 515, 320, 331 e 518), restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de assistente simples. 5. Quanto aos demais, a competência seria da Justiça Estadual, já que seus contratos não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 499, 502/504, 506, 510, 513 e 514 demonstram que os contratos dos referidos Autores não possuem cobertura do FCVS, o que também os descaracterizam como sendo de apólice pública. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da CEF com relação à parte dos autores, determinando o desmembramento do feito. 1

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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