TRF2 0000088-49.2012.4.02.5101 00000884920124025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. DEVIDO
PROCESSO. PENALIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO SICAF NÃO APLICADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança por
ela impetrado contra ato do Diretor da Secretaria Geral do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região objetivando a suspensão do ato administrativo que
impôs a penalidade de multa, denegou a segurança. 2. Trata-se de discussão
acerca de contrato que tem como objeto a prestação de serviços referentes à
conversão de fitas K7 contendo os registros sonoros das sessões de julgamento
e eventos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para meio digital. 3. A
legislação de regência (Lei nº 8.666, de 21.6.93), prevê em seu art. 86 que
"o atraso injustificado do contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato". 4. Conforme
Despacho nº T2-DES-2011/07408, ter-se-ia configurado a inexecução total do
contrato "haja vista as informações do gestor de que as fitas entregues não
atenderam às especificações, comprometendo as informações nelas contidas,
e trazendo transtornos e prejuízos a esta Corte", não tendo sido considerada
procedente a defesa apresentada pelo ora apelante. 5. O apelante não logrou
êxito em comprovar o cerceamento à defesa, pois o mesmo teve oportunidade
de apresentar defesa, antes da rescisão contratual da Nota de Empenho nº
2010NE001733 e aplicação da penalidade de multa, conforme comunicado por meio
do Ofício nº T2-OFI-2011/20842. 6. Não se verifica, no caso, a aplicação de
penalidade de descredenciamento do SICAF. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. DEVIDO
PROCESSO. PENALIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO SICAF NÃO APLICADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança por
ela impetrado contra ato do Diretor da Secretaria Geral do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região objetivando a suspensão do ato administrativo que
impôs a penalidade de multa, denegou a segurança. 2. Trata-se de discussão
acerca de contrato que tem como objeto a prestação de serviços referentes à
conversão de fitas K7 contendo os registros sonoros das sessões de julgamento
e eventos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para meio digital. 3. A
legislação de regência (Lei nº 8.666, de 21.6.93), prevê em seu art. 86 que
"o atraso injustificado do contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato". 4. Conforme
Despacho nº T2-DES-2011/07408, ter-se-ia configurado a inexecução total do
contrato "haja vista as informações do gestor de que as fitas entregues não
atenderam às especificações, comprometendo as informações nelas contidas,
e trazendo transtornos e prejuízos a esta Corte", não tendo sido considerada
procedente a defesa apresentada pelo ora apelante. 5. O apelante não logrou
êxito em comprovar o cerceamento à defesa, pois o mesmo teve oportunidade
de apresentar defesa, antes da rescisão contratual da Nota de Empenho nº
2010NE001733 e aplicação da penalidade de multa, conforme comunicado por meio
do Ofício nº T2-OFI-2011/20842. 6. Não se verifica, no caso, a aplicação de
penalidade de descredenciamento do SICAF. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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