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Jurisprudência


TRF2 0000089-11.2017.4.02.9999 00000891120174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a questão a ser analisada diz respeito tão somente à verba honorária, já que não houve controvérsia em relação à concessão do benefício ao autor. Quanto a esse aspecto, verifica-se que o magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC/73. IV - Todavia, na época em que a sentença foi proferida, a legislação aplicável ao caso e a orientação desta Corte era de que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por estar o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, devendo, portanto, ser este o percentual a ser fixado, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto. V - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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