TRF2 0000089-11.2017.4.02.9999 00000891120174029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a questão
a ser analisada diz respeito tão somente à verba honorária, já que não houve
controvérsia em relação à concessão do benefício ao autor. Quanto a esse
aspecto, verifica-se que o magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro
no art. 20, § 4º do CPC/73. IV - Todavia, na época em que a sentença foi
proferida, a legislação aplicável ao caso e a orientação desta Corte era de
que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, por estar o referido percentual em consonância com
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, devendo, portanto, ser este o percentual a
ser fixado, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto. V -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a questão
a ser analisada diz respeito tão somente à verba honorária, já que não houve
controvérsia em relação à concessão do benefício ao autor. Quanto a esse
aspecto, verifica-se que o magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro
no art. 20, § 4º do CPC/73. IV - Todavia, na época em que a sentença foi
proferida, a legislação aplicável ao caso e a orientação desta Corte era de
que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, por estar o referido percentual em consonância com
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, devendo, portanto, ser este o percentual a
ser fixado, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto. V -
Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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