TRF2 0000089-58.2008.4.02.5106 00000895820084025106
Nº CNJ 0000089-58.2008.4.02.5106: (2008.51.06.000089-0) RELATO Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA R : DA SILVA APELANT AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
E : TERRESTRES - ANTT PROCUR ADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO APELAD
JANAINA VELOSO KOPKE O : SEM ADVOGADO ADVOGA DO COMPANHIA DE CONCESSÃO
RODOVIÁRIA: PARTE A JUIZ DE FORA - RIO ORIGEM 01ª Vara Federal de Petrópolis:
(00000895820084025106) APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. HOMOLAGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO APELO. NÃO
CONHECIMENTO. 1- A doutrina enumera, dentre os requisitos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos, os pressupostos negativos de admissibilidade,
ou seja, circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja
admitido, consubstanciados na inexistência de fato extintivo ou impeditivo
do direito de recorrer, em que "os fatos extintivos são a renúncia e a
aquiescência; e o fato impeditivo é a desistência do recurso" (Gonçalves,
Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus
Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo:
Saraiva, 2016). 2- Uma vez manifestada a desistência pelo Apelante do recurso
interposto em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de demolição
de imóvel descrito na exordial, o qual foi considerado como construído de
forma irregular às margens da Rodovia BR-040, mediante petição subscrita
por advogado com poderes especiais para desistir, presente fato impeditivo
do direito de recorrer, a implicar inadmissibilidade do recurso. 3 -Apelo
não conhecido.
Ementa
Nº CNJ 0000089-58.2008.4.02.5106: (2008.51.06.000089-0) RELATO Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA R : DA SILVA APELANT AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
E : TERRESTRES - ANTT PROCUR ADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO APELAD
JANAINA VELOSO KOPKE O : SEM ADVOGADO ADVOGA DO COMPANHIA DE CONCESSÃO
RODOVIÁRIA: PARTE A JUIZ DE FORA - RIO ORIGEM 01ª Vara Federal de Petrópolis:
(00000895820084025106) APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. HOMOLAGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO APELO. NÃO
CONHECIMENTO. 1- A doutrina enumera, dentre os requisitos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos, os pressupostos negativos de admissibilidade,
ou seja, circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja
admitido, consubstanciados na inexistência de fato extintivo ou impeditivo
do direito de recorrer, em que "os fatos extintivos são a renúncia e a
aquiescência; e o fato impeditivo é a desistência do recurso" (Gonçalves,
Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus
Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo:
Saraiva, 2016). 2- Uma vez manifestada a desistência pelo Apelante do recurso
interposto em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de demolição
de imóvel descrito na exordial, o qual foi considerado como construído de
forma irregular às margens da Rodovia BR-040, mediante petição subscrita
por advogado com poderes especiais para desistir, presente fato impeditivo
do direito de recorrer, a implicar inadmissibilidade do recurso. 3 -Apelo
não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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