TRF2 0000089-63.2014.4.02.5004 00000896320144025004
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA
CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Lide envolvendo a alegação da
parte autora de ter firmado com a empresa PREMAX, incorporadora imobiliária,
contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com financiamento
pela CEF pelo programa Minha Casa Minha Vida, no condomínio Residencial
Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária
das rés ao cumprimento do contrato, com a construção e entrega da unidade
imobiliária objeto do contrato em perfeitas condições de segurança e
habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos materiais,
correspondentes aos custos com aluguel de outro imóvel para residência até
a conclusão das obras e entrega das chaves, encargos bancários cobrados
indevidamente, IPTU e outras despesas, e o pagamento de indenização por
danos morais. 2. Aduz a CEF, em suas razões recursais, preliminarmente,
a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de manutenção da construtora
PREMAX no polo passivo, pretendendo, caso não seja esse o entendimento do
juízo, a denunciação da seguradora J. MALUCELLI SEGURADORA S/A à lide. No
mérito, requereu o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento
da obrigação de fazer imposta na sentença, diante da alegada impossibilidade
de cumprimento, alegando ainda ser indevida a indenização por danos morais
e materiais a que foi condenada. 3. Legitimidade passiva da CEF. Tratando de
empreendimento residencial incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF,
além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos
recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme art. 9º da Lei n. 11.977/09,
sendo também responsável pela fiscalização das obras e elaboração do
projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que
a CEF atua apenas como agente financeiro. TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.2.2016. 4. A denunciação da seguradora à lide não é obrigatória
e se mostra desnecessária, considerando a possibilidade de a parte exercer
direito de regresso, se for o caso, razão pela qual o indeferimento do
pedido, dessa forma, não denota qualquer prejuízo à ré, ao passo que o
seu deferimento importaria na violação à economia e celeridade processual,
retardando ainda mais o curso do processo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201351170012327, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
5.8.2015. 5. Demanda ajuizada em face da CEF e da PREMAX. Citada, a primeira
ré apresentou contestação, enquanto a construtora, citada por edital, quedou
inerte. 6. Juntados documentos aos autos, tiveram vista as partes e, a seguir,
foi proferida a sentença de mérito, em que o juízo a quo determinou a exclusão
da construtora da lide, sob o fundamento que "já aprofundada a instrução,
já é possível extrair dos elementos de prova a responsabilidade solidária da
CEF" e que "a manutenção da PREMAX no processo, do mesmo modo que retardou
sobremaneira a fase de conhecimento, certamente imporia sérias dificuldades
à efetivação dos 1 comandos desta sentença". 7. A PREMAX é parte legítima
para figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora
como a responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que
adquirida a unidade imobiliária. O juízo a quo, na apreciação do mérito da
demanda, reconhece a responsabilidade de ambas pelos prejuízos sofridos pela
autora. 8. Eventuais dificuldades ou impedimentos futuros de cumprimento
da sentença não são hábeis a ensejar a exclusão da empresa da lide, não se
confirmando o retardamento da fase de conhecimento pela manutenção da empresa
no polo passivo. 9. Decretada a falência da sociedade PREMAX ENGENHARIA
LTDA, conforme ofício enviado a esta Corte pelo juízo falimentar, deverá o
administrador judicial da massa falida ser intimado a ingressar no feito,
a teor do disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.105/2005. 10. Evidente
o atraso em mais de uma oportunidade, e a paralisação das obras pela
construtora PREMAX no empreendimento Residencial Villa Veneto, no Município
de Linhares/ES, o qual conta com 264 unidades habitacionais financiadas
pela CEF no programa Minha Casa Minha Vida. 11. Alterações no cronograma
físico-financeiro, não havendo demonstração de que tenham os autores sido
comunicados, além de se ter constatado, apenas pelas mudanças de cronograma,
a demora de mais de 1 ano no prazo inicialmente previsto para a entrega das
unidades. 12. Não há como afastar a responsabilidade tanto da construtora
PREMAX, que abandonou o empreendimento no seu curso, após diversos períodos
de atraso, tampouco a responsabilidade da CEF, que agiu de forma desidiosa
ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente,
permitindo a paralisação injustificada da obra e alterações sucessivas do
prazo de conclusão. Demonstrada a demora da CEF em acionar a seguradora para
as providências de substituição da construtora. "É de ponderar-se, ademais,
que os recursos geridos pela CEF, no âmbito dos programas habitacionais
que operacionaliza, são, em boa parte, recursos públicos, o que exige
planejamento sério e rigoroso, incompatível com providência tendente a alterar,
artificialmente, o estado de coisas, a fim de retardar a adoção de medidas
previstas legal e contratualmente". 13. A responsabilidade das rés, in casu,
é solidária, considerando a interdependência das relações obrigacionais
em questão, entre o agente financeiro, a construtora e a empresa que
intermedeia o negócio, destacando-se que o instrumento contratual prevê,
em sua cláusula oitava, alínea b, a existência de solidariedade entre
todos os envolvidos no contrato, " por todas as obrigações assumidas
neste instrumento,durante a fase de construção". Precedente: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R16.9.2016. 14. Presentes os requisitos para configurar a
responsabilidade civil das rés, quais sejam, a atuação ou omissão lesiva,
o dano e o nexo de causalidade entre esses. 15. Efetivo abalo moral sofrido
pelos autores diante da frustração da justa expectativa no recebimento da
unidade imobiliária adquirida para sua residência e de sua família, em programa
dirigido a pessoas de baixa renda, para que possam, direcionando seus reduzidos
recursos, concretizar o sonho da casa própria, considerando o longo atraso
desde o inicialmente previsto para a finalização das obras e a indefinição
quanto à efetiva conclusão do empreendimento e entrega das chaves. 16. A
indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos
danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado,
mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. Seu
valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa
da vítima. 17. A quantia de R$ 9.405,35 arbitrada a título de indenização
por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não
se mostra irrisória, consideradas as peculiaridades do caso concreto, como
a condição pessoal da vítima, o abalo sofrido e as condições econômicas
das partes, não havendo elementos a justificar a sua alteração. Nesse
sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 2 18. Em
relação aos danos materiais, mantida a condenação da CEF a indenizar os
autores relativamente à cobrança de juros, comissão pecuniária FGHAB e
taxa de administração devidos na fase de construção, não podendo ser o
mutuário punido com o atraso das obras a que não deu causa, tendo que arcar
indefinidamente com a despesa. De se observar que a reparação de referidos
encargos corresponderá ao efetivamente cobrado no período considerado indevido
pela sentença. 19. A CEF e a PREMAX são responsáveis solidárias pela reparação
relativa às despesas correspondentes ao pagamento de aluguel de outro imóvel
para a residência do autor e de seu núcleo familiar, limitada ao período
correspondente ao atraso imputado às rés, desde que devidamente comprovadas,
na forma consignada na sentença. 20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA
CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Lide envolvendo a alegação da
parte autora de ter firmado com a empresa PREMAX, incorporadora imobiliária,
contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com financiamento
pela CEF pelo programa Minha Casa Minha Vida, no condomínio Residencial
Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária
das rés ao cumprimento do contrato, com a construção e entrega da unidade
imobiliária objeto do contrato em perfeitas condições de segurança e
habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos materiais,
correspondentes aos custos com aluguel de outro imóvel para residência até
a conclusão das obras e entrega das chaves, encargos bancários cobrados
indevidamente, IPTU e outras despesas, e o pagamento de indenização por
danos morais. 2. Aduz a CEF, em suas razões recursais, preliminarmente,
a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de manutenção da construtora
PREMAX no polo passivo, pretendendo, caso não seja esse o entendimento do
juízo, a denunciação da seguradora J. MALUCELLI SEGURADORA S/A à lide. No
mérito, requereu o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento
da obrigação de fazer imposta na sentença, diante da alegada impossibilidade
de cumprimento, alegando ainda ser indevida a indenização por danos morais
e materiais a que foi condenada. 3. Legitimidade passiva da CEF. Tratando de
empreendimento residencial incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF,
além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos
recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme art. 9º da Lei n. 11.977/09,
sendo também responsável pela fiscalização das obras e elaboração do
projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que
a CEF atua apenas como agente financeiro. TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.2.2016. 4. A denunciação da seguradora à lide não é obrigatória
e se mostra desnecessária, considerando a possibilidade de a parte exercer
direito de regresso, se for o caso, razão pela qual o indeferimento do
pedido, dessa forma, não denota qualquer prejuízo à ré, ao passo que o
seu deferimento importaria na violação à economia e celeridade processual,
retardando ainda mais o curso do processo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201351170012327, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
5.8.2015. 5. Demanda ajuizada em face da CEF e da PREMAX. Citada, a primeira
ré apresentou contestação, enquanto a construtora, citada por edital, quedou
inerte. 6. Juntados documentos aos autos, tiveram vista as partes e, a seguir,
foi proferida a sentença de mérito, em que o juízo a quo determinou a exclusão
da construtora da lide, sob o fundamento que "já aprofundada a instrução,
já é possível extrair dos elementos de prova a responsabilidade solidária da
CEF" e que "a manutenção da PREMAX no processo, do mesmo modo que retardou
sobremaneira a fase de conhecimento, certamente imporia sérias dificuldades
à efetivação dos 1 comandos desta sentença". 7. A PREMAX é parte legítima
para figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora
como a responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que
adquirida a unidade imobiliária. O juízo a quo, na apreciação do mérito da
demanda, reconhece a responsabilidade de ambas pelos prejuízos sofridos pela
autora. 8. Eventuais dificuldades ou impedimentos futuros de cumprimento
da sentença não são hábeis a ensejar a exclusão da empresa da lide, não se
confirmando o retardamento da fase de conhecimento pela manutenção da empresa
no polo passivo. 9. Decretada a falência da sociedade PREMAX ENGENHARIA
LTDA, conforme ofício enviado a esta Corte pelo juízo falimentar, deverá o
administrador judicial da massa falida ser intimado a ingressar no feito,
a teor do disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.105/2005. 10. Evidente
o atraso em mais de uma oportunidade, e a paralisação das obras pela
construtora PREMAX no empreendimento Residencial Villa Veneto, no Município
de Linhares/ES, o qual conta com 264 unidades habitacionais financiadas
pela CEF no programa Minha Casa Minha Vida. 11. Alterações no cronograma
físico-financeiro, não havendo demonstração de que tenham os autores sido
comunicados, além de se ter constatado, apenas pelas mudanças de cronograma,
a demora de mais de 1 ano no prazo inicialmente previsto para a entrega das
unidades. 12. Não há como afastar a responsabilidade tanto da construtora
PREMAX, que abandonou o empreendimento no seu curso, após diversos períodos
de atraso, tampouco a responsabilidade da CEF, que agiu de forma desidiosa
ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente,
permitindo a paralisação injustificada da obra e alterações sucessivas do
prazo de conclusão. Demonstrada a demora da CEF em acionar a seguradora para
as providências de substituição da construtora. "É de ponderar-se, ademais,
que os recursos geridos pela CEF, no âmbito dos programas habitacionais
que operacionaliza, são, em boa parte, recursos públicos, o que exige
planejamento sério e rigoroso, incompatível com providência tendente a alterar,
artificialmente, o estado de coisas, a fim de retardar a adoção de medidas
previstas legal e contratualmente". 13. A responsabilidade das rés, in casu,
é solidária, considerando a interdependência das relações obrigacionais
em questão, entre o agente financeiro, a construtora e a empresa que
intermedeia o negócio, destacando-se que o instrumento contratual prevê,
em sua cláusula oitava, alínea b, a existência de solidariedade entre
todos os envolvidos no contrato, " por todas as obrigações assumidas
neste instrumento,durante a fase de construção". Precedente: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R16.9.2016. 14. Presentes os requisitos para configurar a
responsabilidade civil das rés, quais sejam, a atuação ou omissão lesiva,
o dano e o nexo de causalidade entre esses. 15. Efetivo abalo moral sofrido
pelos autores diante da frustração da justa expectativa no recebimento da
unidade imobiliária adquirida para sua residência e de sua família, em programa
dirigido a pessoas de baixa renda, para que possam, direcionando seus reduzidos
recursos, concretizar o sonho da casa própria, considerando o longo atraso
desde o inicialmente previsto para a finalização das obras e a indefinição
quanto à efetiva conclusão do empreendimento e entrega das chaves. 16. A
indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos
danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado,
mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. Seu
valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa
da vítima. 17. A quantia de R$ 9.405,35 arbitrada a título de indenização
por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não
se mostra irrisória, consideradas as peculiaridades do caso concreto, como
a condição pessoal da vítima, o abalo sofrido e as condições econômicas
das partes, não havendo elementos a justificar a sua alteração. Nesse
sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 2 18. Em
relação aos danos materiais, mantida a condenação da CEF a indenizar os
autores relativamente à cobrança de juros, comissão pecuniária FGHAB e
taxa de administração devidos na fase de construção, não podendo ser o
mutuário punido com o atraso das obras a que não deu causa, tendo que arcar
indefinidamente com a despesa. De se observar que a reparação de referidos
encargos corresponderá ao efetivamente cobrado no período considerado indevido
pela sentença. 19. A CEF e a PREMAX são responsáveis solidárias pela reparação
relativa às despesas correspondentes ao pagamento de aluguel de outro imóvel
para a residência do autor e de seu núcleo familiar, limitada ao período
correspondente ao atraso imputado às rés, desde que devidamente comprovadas,
na forma consignada na sentença. 20. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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