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Jurisprudência


TRF2 0000089-63.2014.4.02.5004 00000896320144025004

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Lide envolvendo a alegação da parte autora de ter firmado com a empresa PREMAX, incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com financiamento pela CEF pelo programa Minha Casa Minha Vida, no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária das rés ao cumprimento do contrato, com a construção e entrega da unidade imobiliária objeto do contrato em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos com aluguel de outro imóvel para residência até a conclusão das obras e entrega das chaves, encargos bancários cobrados indevidamente, IPTU e outras despesas, e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Aduz a CEF, em suas razões recursais, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de manutenção da construtora PREMAX no polo passivo, pretendendo, caso não seja esse o entendimento do juízo, a denunciação da seguradora J. MALUCELLI SEGURADORA S/A à lide. No mérito, requereu o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, diante da alegada impossibilidade de cumprimento, alegando ainda ser indevida a indenização por danos morais e materiais a que foi condenada. 3. Legitimidade passiva da CEF. Tratando de empreendimento residencial incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme art. 9º da Lei n. 11.977/09, sendo também responsável pela fiscalização das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016. 4. A denunciação da seguradora à lide não é obrigatória e se mostra desnecessária, considerando a possibilidade de a parte exercer direito de regresso, se for o caso, razão pela qual o indeferimento do pedido, dessa forma, não denota qualquer prejuízo à ré, ao passo que o seu deferimento importaria na violação à economia e celeridade processual, retardando ainda mais o curso do processo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351170012327, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.8.2015. 5. Demanda ajuizada em face da CEF e da PREMAX. Citada, a primeira ré apresentou contestação, enquanto a construtora, citada por edital, quedou inerte. 6. Juntados documentos aos autos, tiveram vista as partes e, a seguir, foi proferida a sentença de mérito, em que o juízo a quo determinou a exclusão da construtora da lide, sob o fundamento que "já aprofundada a instrução, já é possível extrair dos elementos de prova a responsabilidade solidária da CEF" e que "a manutenção da PREMAX no processo, do mesmo modo que retardou sobremaneira a fase de conhecimento, certamente imporia sérias dificuldades à efetivação dos 1 comandos desta sentença". 7. A PREMAX é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora como a responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que adquirida a unidade imobiliária. O juízo a quo, na apreciação do mérito da demanda, reconhece a responsabilidade de ambas pelos prejuízos sofridos pela autora. 8. Eventuais dificuldades ou impedimentos futuros de cumprimento da sentença não são hábeis a ensejar a exclusão da empresa da lide, não se confirmando o retardamento da fase de conhecimento pela manutenção da empresa no polo passivo. 9. Decretada a falência da sociedade PREMAX ENGENHARIA LTDA, conforme ofício enviado a esta Corte pelo juízo falimentar, deverá o administrador judicial da massa falida ser intimado a ingressar no feito, a teor do disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.105/2005. 10. Evidente o atraso em mais de uma oportunidade, e a paralisação das obras pela construtora PREMAX no empreendimento Residencial Villa Veneto, no Município de Linhares/ES, o qual conta com 264 unidades habitacionais financiadas pela CEF no programa Minha Casa Minha Vida. 11. Alterações no cronograma físico-financeiro, não havendo demonstração de que tenham os autores sido comunicados, além de se ter constatado, apenas pelas mudanças de cronograma, a demora de mais de 1 ano no prazo inicialmente previsto para a entrega das unidades. 12. Não há como afastar a responsabilidade tanto da construtora PREMAX, que abandonou o empreendimento no seu curso, após diversos períodos de atraso, tampouco a responsabilidade da CEF, que agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra e alterações sucessivas do prazo de conclusão. Demonstrada a demora da CEF em acionar a seguradora para as providências de substituição da construtora. "É de ponderar-se, ademais, que os recursos geridos pela CEF, no âmbito dos programas habitacionais que operacionaliza, são, em boa parte, recursos públicos, o que exige planejamento sério e rigoroso, incompatível com providência tendente a alterar, artificialmente, o estado de coisas, a fim de retardar a adoção de medidas previstas legal e contratualmente". 13. A responsabilidade das rés, in casu, é solidária, considerando a interdependência das relações obrigacionais em questão, entre o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeia o negócio, destacando-se que o instrumento contratual prevê, em sua cláusula oitava, alínea b, a existência de solidariedade entre todos os envolvidos no contrato, " por todas as obrigações assumidas neste instrumento,durante a fase de construção". Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R16.9.2016. 14. Presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil das rés, quais sejam, a atuação ou omissão lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre esses. 15. Efetivo abalo moral sofrido pelos autores diante da frustração da justa expectativa no recebimento da unidade imobiliária adquirida para sua residência e de sua família, em programa dirigido a pessoas de baixa renda, para que possam, direcionando seus reduzidos recursos, concretizar o sonho da casa própria, considerando o longo atraso desde o inicialmente previsto para a finalização das obras e a indefinição quanto à efetiva conclusão do empreendimento e entrega das chaves. 16. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. Seu valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 17. A quantia de R$ 9.405,35 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória, consideradas as peculiaridades do caso concreto, como a condição pessoal da vítima, o abalo sofrido e as condições econômicas das partes, não havendo elementos a justificar a sua alteração. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 2 18. Em relação aos danos materiais, mantida a condenação da CEF a indenizar os autores relativamente à cobrança de juros, comissão pecuniária FGHAB e taxa de administração devidos na fase de construção, não podendo ser o mutuário punido com o atraso das obras a que não deu causa, tendo que arcar indefinidamente com a despesa. De se observar que a reparação de referidos encargos corresponderá ao efetivamente cobrado no período considerado indevido pela sentença. 19. A CEF e a PREMAX são responsáveis solidárias pela reparação relativa às despesas correspondentes ao pagamento de aluguel de outro imóvel para a residência do autor e de seu núcleo familiar, limitada ao período correspondente ao atraso imputado às rés, desde que devidamente comprovadas, na forma consignada na sentença. 20. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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