TRF2 0000090-54.2016.4.02.0000 00000905420164020000
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA
DE DADOS PARA DEFINIR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal imputa
a PAULO CÉSAR RONDINELLI a prática de atos de improbidade administrativa em
razão da ocorrência de irregularidades na administração do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia - INTO durante o período compreendido entre
1995 e 2002, em especial a prática de fraudes no curso de contratações da
sociedade GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA - dispensas de procedimento licitatório
nos 47/97 e 03/98, convites nos 41/97 e 50/97 e tomada de preços nº 01/98
- para a realização de obras e serviços superfaturados, não realizados ou
executados de forma irregular. 2 - Como o demandado era, na época dos fatos,
servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, aplica-se a regra prevista no
artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda deve ser
proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica - no caso,
a Lei nº 8.112/90 - para faltas disciplinares puníveis com demissão. 3 - Nos
termos do disposto no artigo 142, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90,
na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa por servidor
ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de
5 (cinco) anos a contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos,
desde que inexista causa interruptiva do prazo, ressalvada a hipótese de
a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos na
legislação penal. 4 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do
prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido deflagrada a
iniciativa criminal. 5 - No caso em apreço, muito embora as condutas imputadas
ao demandado possam ser enquadradas, em tese, nas figuras delitivas previstas
na Lei nº 8.666/93, não há informação nos autos acerca da existência ou não
de ação penal ajuizada em razão dos mesmos fatos, razão pela qual não há
como definir, em sede de agravo de instrumento, qual o prazo prescricional
a ser aplicado - o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo
142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, ou o prazo prescricional previsto na
legislação penal. 6 - A prescrição em matéria de improbidade administrativa
nem sempre é constatável de 1 plano, pois depende, além da informação acerca
da existência ou não de ação penal, da aferição da ocorrência de hipótese
de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 7 - Ainda que assim não
fosse, a decretação da prescrição da pretensão punitiva não atinge, ante a
imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal,
a pretensão de ressarcimento do dano causado ao erário. 8 - Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA
DE DADOS PARA DEFINIR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal imputa
a PAULO CÉSAR RONDINELLI a prática de atos de improbidade administrativa em
razão da ocorrência de irregularidades na administração do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia - INTO durante o período compreendido entre
1995 e 2002, em especial a prática de fraudes no curso de contratações da
sociedade GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA - dispensas de procedimento licitatório
nos 47/97 e 03/98, convites nos 41/97 e 50/97 e tomada de preços nº 01/98
- para a realização de obras e serviços superfaturados, não realizados ou
executados de forma irregular. 2 - Como o demandado era, na época dos fatos,
servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, aplica-se a regra prevista no
artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda deve ser
proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica - no caso,
a Lei nº 8.112/90 - para faltas disciplinares puníveis com demissão. 3 - Nos
termos do disposto no artigo 142, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90,
na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa por servidor
ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de
5 (cinco) anos a contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos,
desde que inexista causa interruptiva do prazo, ressalvada a hipótese de
a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos na
legislação penal. 4 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do
prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido deflagrada a
iniciativa criminal. 5 - No caso em apreço, muito embora as condutas imputadas
ao demandado possam ser enquadradas, em tese, nas figuras delitivas previstas
na Lei nº 8.666/93, não há informação nos autos acerca da existência ou não
de ação penal ajuizada em razão dos mesmos fatos, razão pela qual não há
como definir, em sede de agravo de instrumento, qual o prazo prescricional
a ser aplicado - o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo
142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, ou o prazo prescricional previsto na
legislação penal. 6 - A prescrição em matéria de improbidade administrativa
nem sempre é constatável de 1 plano, pois depende, além da informação acerca
da existência ou não de ação penal, da aferição da ocorrência de hipótese
de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 7 - Ainda que assim não
fosse, a decretação da prescrição da pretensão punitiva não atinge, ante a
imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal,
a pretensão de ressarcimento do dano causado ao erário. 8 - Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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