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Jurisprudência


TRF2 0000090-54.2016.4.02.0000 00000905420164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE DADOS PARA DEFINIR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal imputa a PAULO CÉSAR RONDINELLI a prática de atos de improbidade administrativa em razão da ocorrência de irregularidades na administração do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO durante o período compreendido entre 1995 e 2002, em especial a prática de fraudes no curso de contratações da sociedade GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA - dispensas de procedimento licitatório nos 47/97 e 03/98, convites nos 41/97 e 50/97 e tomada de preços nº 01/98 - para a realização de obras e serviços superfaturados, não realizados ou executados de forma irregular. 2 - Como o demandado era, na época dos fatos, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, aplica-se a regra prevista no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda deve ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica - no caso, a Lei nº 8.112/90 - para faltas disciplinares puníveis com demissão. 3 - Nos termos do disposto no artigo 142, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90, na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa por servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos a contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos, desde que inexista causa interruptiva do prazo, ressalvada a hipótese de a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos na legislação penal. 4 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido deflagrada a iniciativa criminal. 5 - No caso em apreço, muito embora as condutas imputadas ao demandado possam ser enquadradas, em tese, nas figuras delitivas previstas na Lei nº 8.666/93, não há informação nos autos acerca da existência ou não de ação penal ajuizada em razão dos mesmos fatos, razão pela qual não há como definir, em sede de agravo de instrumento, qual o prazo prescricional a ser aplicado - o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, ou o prazo prescricional previsto na legislação penal. 6 - A prescrição em matéria de improbidade administrativa nem sempre é constatável de 1 plano, pois depende, além da informação acerca da existência ou não de ação penal, da aferição da ocorrência de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 7 - Ainda que assim não fosse, a decretação da prescrição da pretensão punitiva não atinge, ante a imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento do dano causado ao erário. 8 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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