TRF2 0000090-97.2014.4.02.5117 00000909720144025117
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA IRREGULAR, DANO E N EXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADOS. I - Não deve ser conhecido o agravo retido quando não
for reiterado expressamente nas r azões de apelação, conforme determina
o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade da
Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação ao qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito
entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de t erceiro ou ainda em caso fortuito e força
maior. III - Além disso, importante esclarecer que, na responsabilidade civil,
o direito à reparação nasce do descumprimento de um dever jurídico. Ou seja,
aquele que, ao violar uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual),
causar dano a outrem, tem a obrigação de repará- l o. IV - Com efeito, havendo
a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano
causado ao indivíduo e o nexo causal entre o fato danoso e injusto e o prejuízo
ocasionado ao administrado, a responsabilidade do Estado emerge, surgindo o seu
d ever de indenizar. V - No caso concreto, o pleito indenizatório ampara-se
nos danos causados à parte autora, em razão de constar, indevidamente, a
anotação de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do apelante. Nesse contexto,
inexiste nos autos qualquer prova de que o autor é aposentado por invalidez,
seja em decorrência de acidente de trabalho, ou não. Ou seja, o autor não
comprovou a alegada conduta ilegal da Administração. Verifica-se, também,
que a demanda baseia-se apenas em alegações. Não há demonstração de dano,
seja material ou moral, tampouco de nexo de causalidade entre a alegada
conduta irregular e os eventuais prejuízos sofridos. 1 V I - Agravo retido
não conhecido. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA IRREGULAR, DANO E N EXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADOS. I - Não deve ser conhecido o agravo retido quando não
for reiterado expressamente nas r azões de apelação, conforme determina
o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade da
Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação ao qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito
entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de t erceiro ou ainda em caso fortuito e força
maior. III - Além disso, importante esclarecer que, na responsabilidade civil,
o direito à reparação nasce do descumprimento de um dever jurídico. Ou seja,
aquele que, ao violar uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual),
causar dano a outrem, tem a obrigação de repará- l o. IV - Com efeito, havendo
a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano
causado ao indivíduo e o nexo causal entre o fato danoso e injusto e o prejuízo
ocasionado ao administrado, a responsabilidade do Estado emerge, surgindo o seu
d ever de indenizar. V - No caso concreto, o pleito indenizatório ampara-se
nos danos causados à parte autora, em razão de constar, indevidamente, a
anotação de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do apelante. Nesse contexto,
inexiste nos autos qualquer prova de que o autor é aposentado por invalidez,
seja em decorrência de acidente de trabalho, ou não. Ou seja, o autor não
comprovou a alegada conduta ilegal da Administração. Verifica-se, também,
que a demanda baseia-se apenas em alegações. Não há demonstração de dano,
seja material ou moral, tampouco de nexo de causalidade entre a alegada
conduta irregular e os eventuais prejuízos sofridos. 1 V I - Agravo retido
não conhecido. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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