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Jurisprudência


TRF2 0000092-38.2007.4.02.5109 00000923820074025109

Ementa
PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE PELO DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO. DEMOLIÇÃO E RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. - Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/65, de agravo retido e de recurso de apelação interpostos contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, assistido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, para condenar a ré a "demolir as construções edificadas a menos de 30 (trinta) metros do córrego monjolo, a remover os entulhos para local adequado e a reflorestar a área degradada com espécies nativas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença". Determinou, outrossim, que "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer, arcará a ré com multa diária, que ora fixo no valor de R$100,00 (cem reais), até limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente, obervado o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 461 do CPC, sem prejuízo de outras constrições legais. O Poder Público poderá, em caso de inadimplemento das obrigações, realizá-las à expensas da ré, apurando-se o quantum devido por meio de liquidação por artigos". Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, diante da sucumbência mínima. - Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com os artigos 130, 131 e 420, parágrafo único do CPC/73, indefere o pedido de produção de prova reputada irrelevante, ante a prova documental já produzida. - Na espécie, o Juízo singular entendeu ser desnecessária a produção de outras provas em razão de "haver nos autos provas documentais suficientes para a solução do litígio, dentre as quais destacam-se as de fls.19 e 56-58 subscritas por engenheiros florestais. Mostra- se, pois, desnecessária a elaboração de novo parecer, com idêntico objeto, bem como inadequada a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos de natureza técnica". -Destarte, o indeferimento das provas requeridas não implicou cerceamento de defesa, eis que a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento da presente demanda. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as 1 presentes e futuras gerações". - Por seu turno, o §3º, do referido art. 225 da CF/88, dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". -No que diz respeito à área de preservação permanente, o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), vigente à época dos fatos, previa, em seu art. 2º, "a" serem de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima será 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura. -Já o art. 4º, da referida Lei, estabelecia que "A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto". - No caso, da análise das provas produzidas, é incontroverso o fato de que a ré, proprietária de um imóvel que incide dentro da área de proteção ambiental da Serra da Mantiqueira, construiu um chalé, com 3x3,90m, representando impermeabilização do solo de 11,80m2, sem a devida autorização dos órgãos competentes. A construção foi realizada em faixa de vegetação ciliar, a 7m da margem direita do córrego Monjolo, sendo a referida área considerada como de preservação permanente, por força de lei, o que pode ser constatado pelo laudo de vistoria, subscrito por engenheiro florestal do IBAMA (fl. 20) e por laudo técnico apresentado pela própria ré. - O dano ambiental se concretizou, na espécie, pois houve a construção do imóvel, em área de proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, localizado no entorno do Parque Nacional do Itatiaia, seguida pela prática de impermeabilização do solo, o que impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação ciliar, com flagrantes prejuízos ambientais. - Assim, a construção, por si só, já configura atividade efetivamente danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela reparação do dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido §3º, do art. 225, da CF/88. - Destarte, devem ser mantidas as sanções condenatórias estabelecidas na sentença, consistentes na obrigação de demolir as construções edificadas a menos de 30 (trinta metros) do córrego Monjolo, a remover os entulhos para local adequado e a reflorestar a área degradada com espécies nativas. - De outra parte, mostra-se escorreita a sentença, ao julgar improcedente o pedido do MPF de condenação ao pagamento de prestação pecuniária, pois a demolição da construção e a recuperação do terreno, com fixação de multa diária, em caso de cumprimento, são medidas que atendem, satisfatoriamente, a recuperação da área degradada. - Remessa necessária, agravo retido e recurso de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : ANOTAÇÃO DESP. FL. 94
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