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Jurisprudência


TRF2 0000092-95.2012.4.02.5001 00000929520124025001

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. GRANITO VERDE BAHIA. LAVRA ILEGAL. ANUÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS À UNIÃO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS NÃO C OMPROVADOS. I Trata-se de demanda ajuizada pela União Federal visando à condenação das rés ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, no valor de R$ 747.244,16, atualizados e acrescidos de juros desde a venda do granito até o efetivo pagamento, bem como à reparação de danos ambientais decorrentes da extração ilegal. Como causa de pedir, alegou que, em 27/10/2008, foi realizada uma vistoria in loco na área do Processo DNPM nº 890.361/1984, de titularidade da segunda ré, na qual foi constatada a extração ilegal de minérios por parte da primeira ré. II - Os atos da Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade, presumindo-se verdadeiros e em conformidade com a norma jurídica, até prova em contrário. III - No caso em tela, a ilicitude decorre da extração de minério sem a devida concessão de lavra e licença ambiental do órgão competente. IV - As autorizações e concessões relativas aos direitos minerários não podem ser cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, sem a prévia anuência do poder concedente. V - A Constituição Federal estabelece que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União Federal (art. 20, IX), bem como que a sua pesquisa, lavra e aproveitamento depende de autorização ou concessão Estatal (art. 176). VI - A concessão de lavra garante ao concessionário, tão somente, a propriedade dos minérios da lavra. A propriedade da jazida, em lavra ou não, continua sendo da União F ederal. VII - O concessionário, ainda que titular dos direitos minerários, não tem a atribuição de autorizar, conceder ou transferir o direito de exploração mineral em área que lhe foi concedida, sem a devida autorização do órgão cedente, já que o direito de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-lo de acordo com as normas legais e 1 constitucionais, conforme o disposto no § 3º do art. 176 da Constituição Federal e o art. 55 d o Código de Mineração. V III - O dano sofrido deve ser reparado, nos termos do artigo 927 do Código Civil. IX - A Lei nº 8.001/90 fixou o percentual devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM em 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, entendido como o total das receitas de vendas, excluídos os t ributos incidentes sobre a sua comercialização, as despesas de transportes e as de seguros. X - Todavia, conferir àquele que explora recursos minerais à margem da Constituição da República e da legislação específica o mesmo tratamento atribuído aos que se submetem aos requisitos exigidos pelo Poder Público é privilegiar a atuação ilícita, razão pela qual o ressarcimento ao erário em razão de lavra clandestina deve ocorrer com base no valor de mercado do volume total de granito apreendido e não no montante que seria devido a título d e CFEM em caso de atividade regular. XI - A Constituição Federal prevê que todos "têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." (art. 225, caput). O art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, por sua vez, prescreve que o agressor, independentemente de culpa, está obrigado a indenizar ou reparar o s danos causados ao meio ambiente e a terceiros. XII - Incontestável que a atividade mineradora causa impacto no meio ambiente. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a concessão de lavra e a licença ambiental já haviam sido concedidas à segunda ré. Dessa forma, ainda que a extração tenha sido ilegal, a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por dano ambiental, nos termos da Lei n.º 6.938/81, depende de comprovação de que a lesão decorreu de conduta em desacordo com as disposições legais e aquelas autorizadas no momento da concessão de l avra e da licença ambiental. X III - Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : Rejeição dependência - livre redistribuição- decisão fl. 46.
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