TRF2 0000092-95.2012.4.02.5001 00000929520124025001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. GRANITO VERDE
BAHIA. LAVRA ILEGAL. ANUÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS
À UNIÃO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS NÃO C OMPROVADOS. I Trata-se de demanda
ajuizada pela União Federal visando à condenação das rés ao pagamento de
indenização pelos prejuízos causados, no valor de R$ 747.244,16, atualizados e
acrescidos de juros desde a venda do granito até o efetivo pagamento, bem como
à reparação de danos ambientais decorrentes da extração ilegal. Como causa
de pedir, alegou que, em 27/10/2008, foi realizada uma vistoria in loco na
área do Processo DNPM nº 890.361/1984, de titularidade da segunda ré, na qual
foi constatada a extração ilegal de minérios por parte da primeira ré. II -
Os atos da Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade,
presumindo-se verdadeiros e em conformidade com a norma jurídica, até prova em
contrário. III - No caso em tela, a ilicitude decorre da extração de minério
sem a devida concessão de lavra e licença ambiental do órgão competente. IV -
As autorizações e concessões relativas aos direitos minerários não podem ser
cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, sem a prévia anuência do poder
concedente. V - A Constituição Federal estabelece que os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, são bens da União Federal (art. 20, IX), bem como que
a sua pesquisa, lavra e aproveitamento depende de autorização ou concessão
Estatal (art. 176). VI - A concessão de lavra garante ao concessionário,
tão somente, a propriedade dos minérios da lavra. A propriedade da jazida,
em lavra ou não, continua sendo da União F ederal. VII - O concessionário,
ainda que titular dos direitos minerários, não tem a atribuição de autorizar,
conceder ou transferir o direito de exploração mineral em área que lhe foi
concedida, sem a devida autorização do órgão cedente, já que o direito de
lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-lo de acordo com as
normas legais e 1 constitucionais, conforme o disposto no § 3º do art. 176
da Constituição Federal e o art. 55 d o Código de Mineração. V III - O dano
sofrido deve ser reparado, nos termos do artigo 927 do Código Civil. IX - A
Lei nº 8.001/90 fixou o percentual devido a título de Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM em 2% sobre o faturamento líquido
resultante da venda do produto mineral, entendido como o total das receitas
de vendas, excluídos os t ributos incidentes sobre a sua comercialização,
as despesas de transportes e as de seguros. X - Todavia, conferir àquele
que explora recursos minerais à margem da Constituição da República e da
legislação específica o mesmo tratamento atribuído aos que se submetem aos
requisitos exigidos pelo Poder Público é privilegiar a atuação ilícita,
razão pela qual o ressarcimento ao erário em razão de lavra clandestina deve
ocorrer com base no valor de mercado do volume total de granito apreendido
e não no montante que seria devido a título d e CFEM em caso de atividade
regular. XI - A Constituição Federal prevê que todos "têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." (art. 225,
caput). O art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, por sua vez, prescreve que o
agressor, independentemente de culpa, está obrigado a indenizar ou reparar
o s danos causados ao meio ambiente e a terceiros. XII - Incontestável que
a atividade mineradora causa impacto no meio ambiente. Entretanto, no caso
concreto, verifica-se que a concessão de lavra e a licença ambiental já haviam
sido concedidas à segunda ré. Dessa forma, ainda que a extração tenha sido
ilegal, a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por dano
ambiental, nos termos da Lei n.º 6.938/81, depende de comprovação de que a
lesão decorreu de conduta em desacordo com as disposições legais e aquelas
autorizadas no momento da concessão de l avra e da licença ambiental. X III -
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. GRANITO VERDE
BAHIA. LAVRA ILEGAL. ANUÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS
À UNIÃO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS NÃO C OMPROVADOS. I Trata-se de demanda
ajuizada pela União Federal visando à condenação das rés ao pagamento de
indenização pelos prejuízos causados, no valor de R$ 747.244,16, atualizados e
acrescidos de juros desde a venda do granito até o efetivo pagamento, bem como
à reparação de danos ambientais decorrentes da extração ilegal. Como causa
de pedir, alegou que, em 27/10/2008, foi realizada uma vistoria in loco na
área do Processo DNPM nº 890.361/1984, de titularidade da segunda ré, na qual
foi constatada a extração ilegal de minérios por parte da primeira ré. II -
Os atos da Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade,
presumindo-se verdadeiros e em conformidade com a norma jurídica, até prova em
contrário. III - No caso em tela, a ilicitude decorre da extração de minério
sem a devida concessão de lavra e licença ambiental do órgão competente. IV -
As autorizações e concessões relativas aos direitos minerários não podem ser
cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, sem a prévia anuência do poder
concedente. V - A Constituição Federal estabelece que os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, são bens da União Federal (art. 20, IX), bem como que
a sua pesquisa, lavra e aproveitamento depende de autorização ou concessão
Estatal (art. 176). VI - A concessão de lavra garante ao concessionário,
tão somente, a propriedade dos minérios da lavra. A propriedade da jazida,
em lavra ou não, continua sendo da União F ederal. VII - O concessionário,
ainda que titular dos direitos minerários, não tem a atribuição de autorizar,
conceder ou transferir o direito de exploração mineral em área que lhe foi
concedida, sem a devida autorização do órgão cedente, já que o direito de
lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-lo de acordo com as
normas legais e 1 constitucionais, conforme o disposto no § 3º do art. 176
da Constituição Federal e o art. 55 d o Código de Mineração. V III - O dano
sofrido deve ser reparado, nos termos do artigo 927 do Código Civil. IX - A
Lei nº 8.001/90 fixou o percentual devido a título de Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM em 2% sobre o faturamento líquido
resultante da venda do produto mineral, entendido como o total das receitas
de vendas, excluídos os t ributos incidentes sobre a sua comercialização,
as despesas de transportes e as de seguros. X - Todavia, conferir àquele
que explora recursos minerais à margem da Constituição da República e da
legislação específica o mesmo tratamento atribuído aos que se submetem aos
requisitos exigidos pelo Poder Público é privilegiar a atuação ilícita,
razão pela qual o ressarcimento ao erário em razão de lavra clandestina deve
ocorrer com base no valor de mercado do volume total de granito apreendido
e não no montante que seria devido a título d e CFEM em caso de atividade
regular. XI - A Constituição Federal prevê que todos "têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." (art. 225,
caput). O art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, por sua vez, prescreve que o
agressor, independentemente de culpa, está obrigado a indenizar ou reparar
o s danos causados ao meio ambiente e a terceiros. XII - Incontestável que
a atividade mineradora causa impacto no meio ambiente. Entretanto, no caso
concreto, verifica-se que a concessão de lavra e a licença ambiental já haviam
sido concedidas à segunda ré. Dessa forma, ainda que a extração tenha sido
ilegal, a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por dano
ambiental, nos termos da Lei n.º 6.938/81, depende de comprovação de que a
lesão decorreu de conduta em desacordo com as disposições legais e aquelas
autorizadas no momento da concessão de l avra e da licença ambiental. X III -
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
Rejeição dependência - livre redistribuição- decisão fl. 46.
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