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Jurisprudência


TRF2 0000093-67.2014.4.02.5112 00000936720144025112

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade da presença de farmacêutico em unidade básica de saúde. 2. O art. 15 da Lei n.º 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, somente fez referência às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos por unidades públicas de saúde. 3. A Portaria n.º 4.283/10, do Ministério da Saúde, ao conceituar Farmácia Hospitalar, inseriu nessa definição o dispensário de medicamentos, extrapolando os limites da Lei n.º 5.991/73[3]. Na mesma linha, o Decreto n.º 793/93, ao trazer à lume a exigência no tocante aos dispensários de medicamentos, fora expedido sem qualquer apoio no diploma regulamentado, circunstância a implicar em sua ilegitimidade, por excesso de competência regulamentar, aferido em compasso com o art. 84, inciso IV, da Carta Constitucional de 1988. 4. Inaplicável, do mesmo modo, o art. 1.º da Portaria n.º 1.017/02, da ANVISA[4], que igualmente exigiu a presença de farmacêutico em unidades hospitalares, contrariando a Lei n.º 5.597/73, que, em seu art. 6.º, prevê que a dispensação de medicamentos é privativa de farmácia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e dispensário de medicamentos. 5. A matéria aqui tratada já se encontra pacificada no âmbito do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1110906/SP, como representativo de controvérsia. 6. Na hipótese em testilha, trata-se de unidade básica de saúde situada no Município de Volta Redonda, consistindo em "pequena unidade hospitalar ou equivalente", inserindo-se, pois, na espécie de dispensários de medicamentos, não restando dúvida quanto à desnecessidade de se manter tal espécie de profissional naquele estabelecimento. 7. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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