TRF2 0000093-67.2014.4.02.5112 00000936720144025112
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA
UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA
NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O
cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade da
presença de farmacêutico em unidade básica de saúde. 2. O art. 15 da Lei n.º
5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de farmácia, somente fez referência às
farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos por unidades
públicas de saúde. 3. A Portaria n.º 4.283/10, do Ministério da Saúde,
ao conceituar Farmácia Hospitalar, inseriu nessa definição o dispensário
de medicamentos, extrapolando os limites da Lei n.º 5.991/73[3]. Na mesma
linha, o Decreto n.º 793/93, ao trazer à lume a exigência no tocante aos
dispensários de medicamentos, fora expedido sem qualquer apoio no diploma
regulamentado, circunstância a implicar em sua ilegitimidade, por excesso
de competência regulamentar, aferido em compasso com o art. 84, inciso IV,
da Carta Constitucional de 1988. 4. Inaplicável, do mesmo modo, o art. 1.º
da Portaria n.º 1.017/02, da ANVISA[4], que igualmente exigiu a presença
de farmacêutico em unidades hospitalares, contrariando a Lei n.º 5.597/73,
que, em seu art. 6.º, prevê que a dispensação de medicamentos é privativa de
farmácia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e dispensário de
medicamentos. 5. A matéria aqui tratada já se encontra pacificada no âmbito
do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1110906/SP, como representativo
de controvérsia. 6. Na hipótese em testilha, trata-se de unidade básica de
saúde situada no Município de Volta Redonda, consistindo em "pequena unidade
hospitalar ou equivalente", inserindo-se, pois, na espécie de dispensários
de medicamentos, não restando dúvida quanto à desnecessidade de se manter
tal espécie de profissional naquele estabelecimento. 7. Apelação conhecida
e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA
UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA
NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O
cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade da
presença de farmacêutico em unidade básica de saúde. 2. O art. 15 da Lei n.º
5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de farmácia, somente fez referência às
farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos por unidades
públicas de saúde. 3. A Portaria n.º 4.283/10, do Ministério da Saúde,
ao conceituar Farmácia Hospitalar, inseriu nessa definição o dispensário
de medicamentos, extrapolando os limites da Lei n.º 5.991/73[3]. Na mesma
linha, o Decreto n.º 793/93, ao trazer à lume a exigência no tocante aos
dispensários de medicamentos, fora expedido sem qualquer apoio no diploma
regulamentado, circunstância a implicar em sua ilegitimidade, por excesso
de competência regulamentar, aferido em compasso com o art. 84, inciso IV,
da Carta Constitucional de 1988. 4. Inaplicável, do mesmo modo, o art. 1.º
da Portaria n.º 1.017/02, da ANVISA[4], que igualmente exigiu a presença
de farmacêutico em unidades hospitalares, contrariando a Lei n.º 5.597/73,
que, em seu art. 6.º, prevê que a dispensação de medicamentos é privativa de
farmácia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e dispensário de
medicamentos. 5. A matéria aqui tratada já se encontra pacificada no âmbito
do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1110906/SP, como representativo
de controvérsia. 6. Na hipótese em testilha, trata-se de unidade básica de
saúde situada no Município de Volta Redonda, consistindo em "pequena unidade
hospitalar ou equivalente", inserindo-se, pois, na espécie de dispensários
de medicamentos, não restando dúvida quanto à desnecessidade de se manter
tal espécie de profissional naquele estabelecimento. 7. Apelação conhecida
e improvida. 1
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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