TRF2 0000094-94.2014.4.02.5001 00000949420144025001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE
MINERAÇÃO. REDUÇÃO DE ÁREA. TRANSFORMAÇÃO EM PARQUE NACIONAL. NECESSIDADE
DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia da questão cinge-se acerca da existência ou não de direito líquido
e certo da impetrante à exploração mineral sem a realização de novo estudo de
impacto ambiental de uma área que, posteriormente à autorização de pesquisa,
transformou-se em Área de Proteção Integral. 2. O Mandado de Segurança é
remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado
por autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando
à proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante
prova documental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da
Lei 12.016/2009. 3. In casu, não se verifica que a Impetrante tenha direito
líquido e certo à exploração mineral da área em questão, a ser protegido pelo
remédio constitucional, visto que para tanto é necessário a apresentação de
estudo ambiental, conforme solicitado no Ofício nº 2 .717/07/20º DS/DNPM/ES,
o que não restou demonstrado nos autos. 4. O Judiciário não pode intervir no
mérito administrativo, só podendo analisar o tocante a vícios de legalidade,
o que não restou caracterizado no presente caso, visto que, conforme já
salientado, cabe ao Poder Público o poder de fiscalização para um meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, é vedado ao Poder Público se
omitir diante da verificação da necessidade de apresentação de novo estudo
ambiental para a exploração da área em questão, o que, dada a relevância
do fato - transformação da área em Parque Nacional, torna-se justificável e
compreensível sua exigência, devendo a exploração ser mitigada a p onto de
não gerar danos irreversíveis ao meio ambiente. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE
MINERAÇÃO. REDUÇÃO DE ÁREA. TRANSFORMAÇÃO EM PARQUE NACIONAL. NECESSIDADE
DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia da questão cinge-se acerca da existência ou não de direito líquido
e certo da impetrante à exploração mineral sem a realização de novo estudo de
impacto ambiental de uma área que, posteriormente à autorização de pesquisa,
transformou-se em Área de Proteção Integral. 2. O Mandado de Segurança é
remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado
por autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando
à proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante
prova documental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da
Lei 12.016/2009. 3. In casu, não se verifica que a Impetrante tenha direito
líquido e certo à exploração mineral da área em questão, a ser protegido pelo
remédio constitucional, visto que para tanto é necessário a apresentação de
estudo ambiental, conforme solicitado no Ofício nº 2 .717/07/20º DS/DNPM/ES,
o que não restou demonstrado nos autos. 4. O Judiciário não pode intervir no
mérito administrativo, só podendo analisar o tocante a vícios de legalidade,
o que não restou caracterizado no presente caso, visto que, conforme já
salientado, cabe ao Poder Público o poder de fiscalização para um meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, é vedado ao Poder Público se
omitir diante da verificação da necessidade de apresentação de novo estudo
ambiental para a exploração da área em questão, o que, dada a relevância
do fato - transformação da área em Parque Nacional, torna-se justificável e
compreensível sua exigência, devendo a exploração ser mitigada a p onto de
não gerar danos irreversíveis ao meio ambiente. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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