main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000094-94.2014.4.02.5001 00000949420144025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE MINERAÇÃO. REDUÇÃO DE ÁREA. TRANSFORMAÇÃO EM PARQUE NACIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A controvérsia da questão cinge-se acerca da existência ou não de direito líquido e certo da impetrante à exploração mineral sem a realização de novo estudo de impacto ambiental de uma área que, posteriormente à autorização de pesquisa, transformou-se em Área de Proteção Integral. 2. O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante prova documental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da Lei 12.016/2009. 3. In casu, não se verifica que a Impetrante tenha direito líquido e certo à exploração mineral da área em questão, a ser protegido pelo remédio constitucional, visto que para tanto é necessário a apresentação de estudo ambiental, conforme solicitado no Ofício nº 2 .717/07/20º DS/DNPM/ES, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, só podendo analisar o tocante a vícios de legalidade, o que não restou caracterizado no presente caso, visto que, conforme já salientado, cabe ao Poder Público o poder de fiscalização para um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, é vedado ao Poder Público se omitir diante da verificação da necessidade de apresentação de novo estudo ambiental para a exploração da área em questão, o que, dada a relevância do fato - transformação da área em Parque Nacional, torna-se justificável e compreensível sua exigência, devendo a exploração ser mitigada a p onto de não gerar danos irreversíveis ao meio ambiente. 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão