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Jurisprudência


TRF2 0000095-46.2009.4.02.5101 00000954620094025101

Ementa
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A Caixa de Construções de Casas Para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPMM propôs ação monitória em face de Maria de Fátima Moraes da Conceição objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 2.742,61 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) originário de Contrato para Empréstimo Imobiliário para realização de reforma. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando verificada a presença nos autos de todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor do empréstimo, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revelando-se despicienda a prova pericial. 3. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de Taxa de Abertura de Crédito expressamente prevista no contrato, que tem por objetivo remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras e não se confunde com a taxa de juros, que, por sua vez, tem por finalidade remunerar o capital. 4. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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