TRF2 0000095-46.2009.4.02.5101 00000954620094025101
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
Caixa de Construções de Casas Para o Pessoal do Ministério da Marinha -
CCCPMM propôs ação monitória em face de Maria de Fátima Moraes da Conceição
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 2.742,61 (dois mil,
setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) originário de
Contrato para Empréstimo Imobiliário para realização de reforma. 2. Inexiste
cerceamento de defesa quando verificada a presença nos autos de todos os
elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor
do empréstimo, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros,
data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revelando-se
despicienda a prova pericial. 3. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de
Taxa de Abertura de Crédito expressamente prevista no contrato, que tem por
objetivo remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras e não
se confunde com a taxa de juros, que, por sua vez, tem por finalidade remunerar
o capital. 4. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015)
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP
n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
Caixa de Construções de Casas Para o Pessoal do Ministério da Marinha -
CCCPMM propôs ação monitória em face de Maria de Fátima Moraes da Conceição
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 2.742,61 (dois mil,
setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) originário de
Contrato para Empréstimo Imobiliário para realização de reforma. 2. Inexiste
cerceamento de defesa quando verificada a presença nos autos de todos os
elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor
do empréstimo, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros,
data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revelando-se
despicienda a prova pericial. 3. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de
Taxa de Abertura de Crédito expressamente prevista no contrato, que tem por
objetivo remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras e não
se confunde com a taxa de juros, que, por sua vez, tem por finalidade remunerar
o capital. 4. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015)
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP
n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão