TRF2 0000095-65.2013.4.02.5114 00000956520134025114
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. VIA INADEQUADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MESMO
OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. INTENÇÃO DE PROCRASTINAR E TUMULTUAR.
OMISSÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por Núbia Cozzolino contra o acórdão que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença
que, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e condenando
a embargante nas penas da litigância de má-fé. 2. O acórdão foi cristalino,
sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que a embargante
não faz jus ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça porque a
mesma é ex-prefeita de Magé, possuindo imóveis na cidade do Rio de Janeiro
e na cidade onde ocupou o cargo mais alto do Poder Executivo municipal, e
percebendo benefício previdenciário, por si só, maior do que o valor adotado
comumente por esta Corte como teto para a concessão da justiça gratuita
(ora o teto da isenção do imposto de renda). 3. A alegação de que o acórdão
teria silenciado ou sido obscuro a respeito de a contestação ser pressuposto
do ajuizamento das declaratória incidentais sequer tangencia a fundamentação
declinada no voto. A fundamentação desta Turma foi clara e suficiente, sem
omissão, no sentido de que a extinção, sem resolução do mérito, do presente
processo se opera diante da desnecessidade do ajuizamento da presente ação
declaratória incidental autônoma, vez que o que nesta se requer deveria
tê-lo sido na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em
que a embargante ora é ré. 4. É contraditória a afirmação de que seria do
interesse da embargante pagar, de pronto, as sanções pecuniárias aos atos
de improbidade administrativa, pois é incompatível com a própria conduta
processual da embargante, que não se contentou nem em recorrer no bojo
da ação civil pública por ato de improbidade administrativa principal,
achando por bem ajuizar ações autônomas, como a presente, para discutir o
mérito daquela ação e, oxalá, desconstituir ou diminuir o montante devido -
ou, ao menos, postergar seu pagamento. Se fosse do interesse da embargante
arcar, de pronto, com as sanções pecuniárias, que o fizesse voluntariamente,
no bojo da ação principal. Deste modo, a alegação descabe, por absurda. 5. É
claro o entendimento do acórdão de que o ajuizamento da presente extrapolou
o escorreito exercício do direito de ação, configurando-se em verdadeiro
abuso de direito. 6. A matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão
embargado, ao que não há que se 1 falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à
solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados
pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas
que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico
a determinados preceitos legais. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. A oposição dos embargos de declaração com fim patentemente
estranho ao seu escopo apenas corrobora o entendimento de que a embargante,
em abuso de direito, vale- se de meios processuais para, por via indireta,
procrastinar e tumultuar o feito em que se apura o seu cometimento de atos de
improbidade administrativa. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. VIA INADEQUADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MESMO
OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. INTENÇÃO DE PROCRASTINAR E TUMULTUAR.
OMISSÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por Núbia Cozzolino contra o acórdão que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença
que, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e condenando
a embargante nas penas da litigância de má-fé. 2. O acórdão foi cristalino,
sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que a embargante
não faz jus ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça porque a
mesma é ex-prefeita de Magé, possuindo imóveis na cidade do Rio de Janeiro
e na cidade onde ocupou o cargo mais alto do Poder Executivo municipal, e
percebendo benefício previdenciário, por si só, maior do que o valor adotado
comumente por esta Corte como teto para a concessão da justiça gratuita
(ora o teto da isenção do imposto de renda). 3. A alegação de que o acórdão
teria silenciado ou sido obscuro a respeito de a contestação ser pressuposto
do ajuizamento das declaratória incidentais sequer tangencia a fundamentação
declinada no voto. A fundamentação desta Turma foi clara e suficiente, sem
omissão, no sentido de que a extinção, sem resolução do mérito, do presente
processo se opera diante da desnecessidade do ajuizamento da presente ação
declaratória incidental autônoma, vez que o que nesta se requer deveria
tê-lo sido na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em
que a embargante ora é ré. 4. É contraditória a afirmação de que seria do
interesse da embargante pagar, de pronto, as sanções pecuniárias aos atos
de improbidade administrativa, pois é incompatível com a própria conduta
processual da embargante, que não se contentou nem em recorrer no bojo
da ação civil pública por ato de improbidade administrativa principal,
achando por bem ajuizar ações autônomas, como a presente, para discutir o
mérito daquela ação e, oxalá, desconstituir ou diminuir o montante devido -
ou, ao menos, postergar seu pagamento. Se fosse do interesse da embargante
arcar, de pronto, com as sanções pecuniárias, que o fizesse voluntariamente,
no bojo da ação principal. Deste modo, a alegação descabe, por absurda. 5. É
claro o entendimento do acórdão de que o ajuizamento da presente extrapolou
o escorreito exercício do direito de ação, configurando-se em verdadeiro
abuso de direito. 6. A matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão
embargado, ao que não há que se 1 falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à
solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados
pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas
que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico
a determinados preceitos legais. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. A oposição dos embargos de declaração com fim patentemente
estranho ao seu escopo apenas corrobora o entendimento de que a embargante,
em abuso de direito, vale- se de meios processuais para, por via indireta,
procrastinar e tumultuar o feito em que se apura o seu cometimento de atos de
improbidade administrativa. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão