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Jurisprudência


TRF2 0000097-59.2009.4.02.5119 00000975920094025119

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA (ECT). ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS objetivando receber indenização em função da Perda da Chance, reparação a título de Danos Morais, bem como ver restituído o valor das despesas com envio de correspondência e taxa de inscrição em concurso público. Afirma o autor que a documentação para participação no certame fora enviada através dos serviços prestados pela parte ré e que, devido a falhas em seu sistema, foi gerado um atraso na chegada da correspondência, acarretando a recusa da inscrição para a realização do Concurso de Provas e Títulos a que pretendia se submeter. Informa que a data assumida pelo réu para a entrega da correspondência seria 20/11/2008 (data limite para a inscrição conforme os termos do edital) e que a correspondência teria chegado ao seu destino apenas em 24/11/2008. 2. O mero atraso na entrega da correspondência, sem que haja qualquer outra repercussão em decorrência desse fato, não gera danos morais. 3. "Não é todo o sofrimento, dissabor ou chateação que geram a ofensa moral ressarcível. E necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico." (GUILHERME COUTO, in A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO", ED. FORENSE, 1997, PÁGS. 022/023) 4.Por outro lado, não vislumbro um fato do serviço apto a gerar o indeferimento da inscrição no concurso público pretendido pelo autor. É que, mesmo com a chegada da correspondência na data correta (21/11/2008), não haveria o deferimento da inscrição, pois a mesma encerrou-se em 20/11/2008. 5. Portanto, não há motivos para condenação da ré em perdas e danos , vez que não foi a falha no serviço o elemento causador do indeferimento da inscrição, ocorrendo a ruptura do nexo de causalidade. E sem nexo de causalidade não há responsabilidade civil. 6.Dessarte, por faltar o nexo causal correspondente, mantenho indeferidos os pedidos de ressarcimento do valor da inscrição e as indenizações a título de danos morais e perda da chance. 1 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 21/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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