TRF2 0000097-59.2009.4.02.5119 00000975920094025119
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA
(ECT). ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ordinária
ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS objetivando
receber indenização em função da Perda da Chance, reparação a título de
Danos Morais, bem como ver restituído o valor das despesas com envio de
correspondência e taxa de inscrição em concurso público. Afirma o autor
que a documentação para participação no certame fora enviada através dos
serviços prestados pela parte ré e que, devido a falhas em seu sistema,
foi gerado um atraso na chegada da correspondência, acarretando a recusa
da inscrição para a realização do Concurso de Provas e Títulos a que
pretendia se submeter. Informa que a data assumida pelo réu para a entrega
da correspondência seria 20/11/2008 (data limite para a inscrição conforme
os termos do edital) e que a correspondência teria chegado ao seu destino
apenas em 24/11/2008. 2. O mero atraso na entrega da correspondência,
sem que haja qualquer outra repercussão em decorrência desse fato, não
gera danos morais. 3. "Não é todo o sofrimento, dissabor ou chateação que
geram a ofensa moral ressarcível. E necessário que a mágoa ou a angústia,
além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato
gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade,
e estes são indiferentes ao plano jurídico." (GUILHERME COUTO, in A
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO", ED. FORENSE,
1997, PÁGS. 022/023) 4.Por outro lado, não vislumbro um fato do serviço
apto a gerar o indeferimento da inscrição no concurso público pretendido
pelo autor. É que, mesmo com a chegada da correspondência na data correta
(21/11/2008), não haveria o deferimento da inscrição, pois a mesma encerrou-se
em 20/11/2008. 5. Portanto, não há motivos para condenação da ré em perdas e
danos , vez que não foi a falha no serviço o elemento causador do indeferimento
da inscrição, ocorrendo a ruptura do nexo de causalidade. E sem nexo de
causalidade não há responsabilidade civil. 6.Dessarte, por faltar o nexo
causal correspondente, mantenho indeferidos os pedidos de ressarcimento do
valor da inscrição e as indenizações a título de danos morais e perda da
chance. 1 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA
(ECT). ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ordinária
ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS objetivando
receber indenização em função da Perda da Chance, reparação a título de
Danos Morais, bem como ver restituído o valor das despesas com envio de
correspondência e taxa de inscrição em concurso público. Afirma o autor
que a documentação para participação no certame fora enviada através dos
serviços prestados pela parte ré e que, devido a falhas em seu sistema,
foi gerado um atraso na chegada da correspondência, acarretando a recusa
da inscrição para a realização do Concurso de Provas e Títulos a que
pretendia se submeter. Informa que a data assumida pelo réu para a entrega
da correspondência seria 20/11/2008 (data limite para a inscrição conforme
os termos do edital) e que a correspondência teria chegado ao seu destino
apenas em 24/11/2008. 2. O mero atraso na entrega da correspondência,
sem que haja qualquer outra repercussão em decorrência desse fato, não
gera danos morais. 3. "Não é todo o sofrimento, dissabor ou chateação que
geram a ofensa moral ressarcível. E necessário que a mágoa ou a angústia,
além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato
gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade,
e estes são indiferentes ao plano jurídico." (GUILHERME COUTO, in A
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO", ED. FORENSE,
1997, PÁGS. 022/023) 4.Por outro lado, não vislumbro um fato do serviço
apto a gerar o indeferimento da inscrição no concurso público pretendido
pelo autor. É que, mesmo com a chegada da correspondência na data correta
(21/11/2008), não haveria o deferimento da inscrição, pois a mesma encerrou-se
em 20/11/2008. 5. Portanto, não há motivos para condenação da ré em perdas e
danos , vez que não foi a falha no serviço o elemento causador do indeferimento
da inscrição, ocorrendo a ruptura do nexo de causalidade. E sem nexo de
causalidade não há responsabilidade civil. 6.Dessarte, por faltar o nexo
causal correspondente, mantenho indeferidos os pedidos de ressarcimento do
valor da inscrição e as indenizações a título de danos morais e perda da
chance. 1 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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