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Jurisprudência


TRF2 0000097-85.2017.4.02.9999 00000978520174029999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUSTAS JUDICIAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de Apelação e remessa necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Santo Antonio de Pádua, que julgou procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário da pensão por morte, para filho maior inválido. - A Apelada é portadora de necessidades especiais, que a impossibilitam de gerir a vida civil, motivo este que gerou sua interdição em sentença proferida nos autos do processo de n. 0003524-64.2011.8.19.0050 (fl. 91), declarando-a absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, como curador o seu avô. Presunção de dependência econômica. - O INSS é isento do pagamento das custas processuais, conforme previsto no art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, devendo, entretanto, reembolsar as custas e taxa judiciária adiantadas pelo autor se o mesmo não for beneficiário da gratuidade de justiça. - Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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