TRF2 0000097-85.2017.4.02.9999 00000978520174029999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUSTAS
JUDICIAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Apelação e remessa necessária de sentença, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Santo Antonio de Pádua, que
julgou procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário da
pensão por morte, para filho maior inválido. - A Apelada é portadora de
necessidades especiais, que a impossibilitam de gerir a vida civil, motivo
este que gerou sua interdição em sentença proferida nos autos do processo de
n. 0003524-64.2011.8.19.0050 (fl. 91), declarando-a absolutamente incapaz
para todos os atos da vida civil, como curador o seu avô. Presunção de
dependência econômica. - O INSS é isento do pagamento das custas processuais,
conforme previsto no art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, devendo, entretanto,
reembolsar as custas e taxa judiciária adiantadas pelo autor se o mesmo não
for beneficiário da gratuidade de justiça. - Não há que se falar em honorários
recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso
ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação
com o mérito da demanda. - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUSTAS
JUDICIAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Apelação e remessa necessária de sentença, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Santo Antonio de Pádua, que
julgou procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário da
pensão por morte, para filho maior inválido. - A Apelada é portadora de
necessidades especiais, que a impossibilitam de gerir a vida civil, motivo
este que gerou sua interdição em sentença proferida nos autos do processo de
n. 0003524-64.2011.8.19.0050 (fl. 91), declarando-a absolutamente incapaz
para todos os atos da vida civil, como curador o seu avô. Presunção de
dependência econômica. - O INSS é isento do pagamento das custas processuais,
conforme previsto no art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, devendo, entretanto,
reembolsar as custas e taxa judiciária adiantadas pelo autor se o mesmo não
for beneficiário da gratuidade de justiça. - Não há que se falar em honorários
recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso
ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação
com o mérito da demanda. - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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