TRF2 0000098-25.2014.4.02.5004 00000982520144025004
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL. EDIFICAÇÃO EM CAMPUS DO IFES. OBRA REALIZADA POR EMPRESA
PARTICULAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. A responsabilidade legal pelo
prejuízo (a quebra das vidraças) é da empreiteira responsável pela obra
(contratada). O dano ocorreu dentro de uma discussão salarial entre empregado
e chefe de uma empresa particular, e foi fruto de um descontrole do denunciado
e não de intenção deliberada de destruir patrimônio público, não caracterizado
o dolo específico. Por tais razões, não há como discordar da decisão recorrida
que afastou a qualificadora do crime de dano , prevista no parágrafo único,
inciso III, do artigo 163, do Código Penal e , portanto, a legitimidade do
Ministério Público para intentar ação penal pelo crime do caput , por ser
de ação penal privada. Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL. EDIFICAÇÃO EM CAMPUS DO IFES. OBRA REALIZADA POR EMPRESA
PARTICULAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. A responsabilidade legal pelo
prejuízo (a quebra das vidraças) é da empreiteira responsável pela obra
(contratada). O dano ocorreu dentro de uma discussão salarial entre empregado
e chefe de uma empresa particular, e foi fruto de um descontrole do denunciado
e não de intenção deliberada de destruir patrimônio público, não caracterizado
o dolo específico. Por tais razões, não há como discordar da decisão recorrida
que afastou a qualificadora do crime de dano , prevista no parágrafo único,
inciso III, do artigo 163, do Código Penal e , portanto, a legitimidade do
Ministério Público para intentar ação penal pelo crime do caput , por ser
de ação penal privada. Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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