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Jurisprudência


TRF2 0000098-88.2011.4.02.5114 00000988820114025114

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE VINCULADO À FUNDAÇÃO DO EXÉRCITO DESTINADO A SERVIDOR CIVIL E SUA DEPENDENTE. POSTERIOR EXCLUSÃO DE COBERTURA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese de usuários (servidor público civil e sua dependente) de um plano de assistência de saúde vinculado à Fundação do Exército (FUSEX), sendo os mesmos excluídos do benefício sem prévia notificação e tal ato justificado por meio da Portaria 056-DPG/2001, na qual estaria disposto que a forma de atendimento ao servidor civil poderia ser alterada a qualquer tempo, o que teria se dado por meio da Portaria nº 422-Cmt Ex/2008, esta que criou a Prestação de Assistência à Saúde dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS), a qual não teria tido adesão por parte dos Autores, ensejando a exclusão dos mesmos do plano ligado à FUSEX, tendo os ora demandantes tomado ciência de tal fato por ocasião da internação do Segundo Autor com problemas de saúde gravíssimo. 2. Relação travada entre as partes que se enquadra nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que disciplina as relações de consumo, vez que se trata de inequívoca prestação de serviços, sendo certo que os usuários, ora Apelados, deveriam ter sido notificados acerca da necessidade de migração de Plano de Saúde, vez que tal procedimento constitui-se em direito básico do consumidor, previsto no inciso III do artigo 6º da Lei 8.078/90. 3. Pelos Princípios da Lealdade, Transparência e Confiança, que são inerentes à boa-fé objetiva e que devem nortear, não só as relações de consumo, como qualquer relação contratual, não poderia ser outra a expectativa dos Autores senão que houvesse uma prévia notificação acerca da exclusão do benefício e da possibilidade de opção pela migração de plano, incidindo, no caso em tela, a venire contra factum proprium, amplamente acatada em nosso ordenamento e que se traduz na vedação ao comportamento contraditório nas relações contratuais, ou seja, ninguém pode voltar-se contra as legítimas expectativas criadas por sua própria atuação. 4. Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com 1 observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5. Valor atribuído à causa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sendo razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre tal valor, vez que se encontra em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso em apreço. 6. Apelação e Remessa Necessária não providas.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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