TRF2 0000098-88.2011.4.02.5114 00000988820114025114
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE VINCULADO À FUNDAÇÃO DO
EXÉRCITO DESTINADO A SERVIDOR CIVIL E SUA DEPENDENTE. POSTERIOR EXCLUSÃO DE
COBERTURA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO E RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese
de usuários (servidor público civil e sua dependente) de um plano de
assistência de saúde vinculado à Fundação do Exército (FUSEX), sendo os mesmos
excluídos do benefício sem prévia notificação e tal ato justificado por meio
da Portaria 056-DPG/2001, na qual estaria disposto que a forma de atendimento
ao servidor civil poderia ser alterada a qualquer tempo, o que teria se
dado por meio da Portaria nº 422-Cmt Ex/2008, esta que criou a Prestação
de Assistência à Saúde dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS),
a qual não teria tido adesão por parte dos Autores, ensejando a exclusão dos
mesmos do plano ligado à FUSEX, tendo os ora demandantes tomado ciência de
tal fato por ocasião da internação do Segundo Autor com problemas de saúde
gravíssimo. 2. Relação travada entre as partes que se enquadra nos artigos
2º e 3º da Lei 8.078/90, que disciplina as relações de consumo, vez que se
trata de inequívoca prestação de serviços, sendo certo que os usuários, ora
Apelados, deveriam ter sido notificados acerca da necessidade de migração
de Plano de Saúde, vez que tal procedimento constitui-se em direito básico
do consumidor, previsto no inciso III do artigo 6º da Lei 8.078/90. 3. Pelos
Princípios da Lealdade, Transparência e Confiança, que são inerentes à boa-fé
objetiva e que devem nortear, não só as relações de consumo, como qualquer
relação contratual, não poderia ser outra a expectativa dos Autores senão
que houvesse uma prévia notificação acerca da exclusão do benefício e da
possibilidade de opção pela migração de plano, incidindo, no caso em tela,
a venire contra factum proprium, amplamente acatada em nosso ordenamento e que
se traduz na vedação ao comportamento contraditório nas relações contratuais,
ou seja, ninguém pode voltar-se contra as legítimas expectativas criadas por
sua própria atuação. 4. Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba
honorária, deve fazê-lo com 1 observância aos Princípios da Razoabilidade
e Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do trabalho. 5. Valor atribuído à causa de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) sendo razoável a fixação dos honorários no percentual de 10%
(dez por cento) sobre tal valor, vez que se encontra em consonância com os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso em apreço. 6. Apelação
e Remessa Necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE VINCULADO À FUNDAÇÃO DO
EXÉRCITO DESTINADO A SERVIDOR CIVIL E SUA DEPENDENTE. POSTERIOR EXCLUSÃO DE
COBERTURA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO E RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese
de usuários (servidor público civil e sua dependente) de um plano de
assistência de saúde vinculado à Fundação do Exército (FUSEX), sendo os mesmos
excluídos do benefício sem prévia notificação e tal ato justificado por meio
da Portaria 056-DPG/2001, na qual estaria disposto que a forma de atendimento
ao servidor civil poderia ser alterada a qualquer tempo, o que teria se
dado por meio da Portaria nº 422-Cmt Ex/2008, esta que criou a Prestação
de Assistência à Saúde dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS),
a qual não teria tido adesão por parte dos Autores, ensejando a exclusão dos
mesmos do plano ligado à FUSEX, tendo os ora demandantes tomado ciência de
tal fato por ocasião da internação do Segundo Autor com problemas de saúde
gravíssimo. 2. Relação travada entre as partes que se enquadra nos artigos
2º e 3º da Lei 8.078/90, que disciplina as relações de consumo, vez que se
trata de inequívoca prestação de serviços, sendo certo que os usuários, ora
Apelados, deveriam ter sido notificados acerca da necessidade de migração
de Plano de Saúde, vez que tal procedimento constitui-se em direito básico
do consumidor, previsto no inciso III do artigo 6º da Lei 8.078/90. 3. Pelos
Princípios da Lealdade, Transparência e Confiança, que são inerentes à boa-fé
objetiva e que devem nortear, não só as relações de consumo, como qualquer
relação contratual, não poderia ser outra a expectativa dos Autores senão
que houvesse uma prévia notificação acerca da exclusão do benefício e da
possibilidade de opção pela migração de plano, incidindo, no caso em tela,
a venire contra factum proprium, amplamente acatada em nosso ordenamento e que
se traduz na vedação ao comportamento contraditório nas relações contratuais,
ou seja, ninguém pode voltar-se contra as legítimas expectativas criadas por
sua própria atuação. 4. Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba
honorária, deve fazê-lo com 1 observância aos Princípios da Razoabilidade
e Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do trabalho. 5. Valor atribuído à causa de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) sendo razoável a fixação dos honorários no percentual de 10%
(dez por cento) sobre tal valor, vez que se encontra em consonância com os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso em apreço. 6. Apelação
e Remessa Necessária não providas.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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