TRF2 0000101-52.2009.4.02.5166 00001015220094025166
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA. CREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÕES DE ATRIBIÇÕES. LIMITAÇÃO
PROFISSIONAL. LEI Nº 5.524/68. DECRETO 90.922/85. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil é
tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial
amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código
Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma
lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz
de gerar o dano sofrido. 2. A norma constitucional atribui às pessoas jurídicas
de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos
a responsabilidade pela atuação de seus agentes. Responsabilidade essa que,
segundo consolidado na jurisprudência, terá natureza distinta caso decorra
de ação ou omissão do Estado. 3. Para as condutas omissivas, será exigida a
responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou
culpa (Teoria da falta do serviço). Por outro lado, às condutas comissivas
a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo,
que dispensa a comprovação desses elementos, ainda que permita a existência
de causas excludentes de responsabilidade. 4. Os conselhos de fiscalização
profissional têm natureza jurídica de autarquias, principalmente em razão
do disposto no art. 5°, I do Decreto-lei n° 200/67, sendo certo que tal fato
também já foi consolidado pela jurisprudência. Desse modo, também respondem
de forma objetiva, na forma do art. 37, §6° da Constituição Federal. 5. Não
houve caracterização, de forma peremptória, a justificar a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, de ato flagrantemente ilícito
ou arbitrário praticado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia ao aplicar as multas que se impugnam por 1 meio da presente
demanda. 6. Muito embora, atualmente, a questão foi decidida pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
no sentido de que o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 90.922/85, ao dispor que
os técnicos em eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalação elétricas
com demanda de energia de até 800 Kva, não extrapolou os limites da Lei nº
5.524/68, quando da autuação da parte autora, havia divergência no âmbito
daquela Corte Superior, de forma que a sua Primeira Turma tinha orientação
no sentido de que era legítima a conduta do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em limitar a habilitação dos técnicos em eletrotécnica
a instalações de baixa potência, ao fundamento de que o Decreto nº 90.922/85
teria extrapolado sua função meramente regulamentar, inovando originariamente a
ordem jurídica, uma vez que a Lei nº 5.524/68 não teria previsto tal direito
(STJ, EREsp 946.828/PR, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Turma,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; STJ, REsp 10288045/RJ, Relator TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; ,
REsp 729014/PR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe
08/10/2007). 7. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
ao entender pela ilegalidade do Decreto nº 90.922/85, aplicou tese que tinha
o respaldo da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sua
conduta se limitado, portanto, ao exercício do seu poder de polícia por meio
da fiscalização e aplicação de sanção, sem qualquer comprovação de flagrante
ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA. CREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÕES DE ATRIBIÇÕES. LIMITAÇÃO
PROFISSIONAL. LEI Nº 5.524/68. DECRETO 90.922/85. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil é
tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial
amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código
Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma
lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz
de gerar o dano sofrido. 2. A norma constitucional atribui às pessoas jurídicas
de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos
a responsabilidade pela atuação de seus agentes. Responsabilidade essa que,
segundo consolidado na jurisprudência, terá natureza distinta caso decorra
de ação ou omissão do Estado. 3. Para as condutas omissivas, será exigida a
responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou
culpa (Teoria da falta do serviço). Por outro lado, às condutas comissivas
a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo,
que dispensa a comprovação desses elementos, ainda que permita a existência
de causas excludentes de responsabilidade. 4. Os conselhos de fiscalização
profissional têm natureza jurídica de autarquias, principalmente em razão
do disposto no art. 5°, I do Decreto-lei n° 200/67, sendo certo que tal fato
também já foi consolidado pela jurisprudência. Desse modo, também respondem
de forma objetiva, na forma do art. 37, §6° da Constituição Federal. 5. Não
houve caracterização, de forma peremptória, a justificar a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, de ato flagrantemente ilícito
ou arbitrário praticado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia ao aplicar as multas que se impugnam por 1 meio da presente
demanda. 6. Muito embora, atualmente, a questão foi decidida pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
no sentido de que o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 90.922/85, ao dispor que
os técnicos em eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalação elétricas
com demanda de energia de até 800 Kva, não extrapolou os limites da Lei nº
5.524/68, quando da autuação da parte autora, havia divergência no âmbito
daquela Corte Superior, de forma que a sua Primeira Turma tinha orientação
no sentido de que era legítima a conduta do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em limitar a habilitação dos técnicos em eletrotécnica
a instalações de baixa potência, ao fundamento de que o Decreto nº 90.922/85
teria extrapolado sua função meramente regulamentar, inovando originariamente a
ordem jurídica, uma vez que a Lei nº 5.524/68 não teria previsto tal direito
(STJ, EREsp 946.828/PR, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Turma,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; STJ, REsp 10288045/RJ, Relator TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; ,
REsp 729014/PR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe
08/10/2007). 7. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
ao entender pela ilegalidade do Decreto nº 90.922/85, aplicou tese que tinha
o respaldo da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sua
conduta se limitado, portanto, ao exercício do seu poder de polícia por meio
da fiscalização e aplicação de sanção, sem qualquer comprovação de flagrante
ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão