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Jurisprudência


TRF2 0000101-52.2009.4.02.5166 00001015220094025166

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. CREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÕES DE ATRIBIÇÕES. LIMITAÇÃO PROFISSIONAL. LEI Nº 5.524/68. DECRETO 90.922/85. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. A norma constitucional atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. Responsabilidade essa que, segundo consolidado na jurisprudência, terá natureza distinta caso decorra de ação ou omissão do Estado. 3. Para as condutas omissivas, será exigida a responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou culpa (Teoria da falta do serviço). Por outro lado, às condutas comissivas a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação desses elementos, ainda que permita a existência de causas excludentes de responsabilidade. 4. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, principalmente em razão do disposto no art. 5°, I do Decreto-lei n° 200/67, sendo certo que tal fato também já foi consolidado pela jurisprudência. Desse modo, também respondem de forma objetiva, na forma do art. 37, §6° da Constituição Federal. 5. Não houve caracterização, de forma peremptória, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de ato flagrantemente ilícito ou arbitrário praticado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ao aplicar as multas que se impugnam por 1 meio da presente demanda. 6. Muito embora, atualmente, a questão foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, no sentido de que o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 90.922/85, ao dispor que os técnicos em eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalação elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, não extrapolou os limites da Lei nº 5.524/68, quando da autuação da parte autora, havia divergência no âmbito daquela Corte Superior, de forma que a sua Primeira Turma tinha orientação no sentido de que era legítima a conduta do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em limitar a habilitação dos técnicos em eletrotécnica a instalações de baixa potência, ao fundamento de que o Decreto nº 90.922/85 teria extrapolado sua função meramente regulamentar, inovando originariamente a ordem jurídica, uma vez que a Lei nº 5.524/68 não teria previsto tal direito (STJ, EREsp 946.828/PR, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Turma, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; STJ, REsp 10288045/RJ, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; , REsp 729014/PR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe 08/10/2007). 7. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ao entender pela ilegalidade do Decreto nº 90.922/85, aplicou tese que tinha o respaldo da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sua conduta se limitado, portanto, ao exercício do seu poder de polícia por meio da fiscalização e aplicação de sanção, sem qualquer comprovação de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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