TRF2 0000102-34.2017.4.02.0000 00001023420174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO
DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA
DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
determinando o Juiz a quo o retorno dos autos à justiça estadual, sob o
fundamento de que a CEF não comprovou que os contratos discutidos teriam
sido firmados entre 2.12.1988 e 29.12.2009, que existiriam apólices públicas
de seguro (ramo 66) e que teria ocorrido o comprometimento do FCVS. 2. A 2ª
Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393
(Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, decidiu que nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009, e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS
(apólices públicas, ramo 66); (b) carece de interesse jurídico, quando ausente
a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que
compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na lide se provar
o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de
apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA. No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AgRg
no AREsp 590.559, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14.12.2015. 3. Caso
em que não se justificar a intervenção da CEF nos autos originários, uma
vez que a mesma, embora instada, não juntou aos autos documentos capazes
de demonstrar a existência de apólice pública (ramo 66), nem demonstrou o
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do FESA. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00131450920154020000,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 11.5.2016. 4. Quanto
ao argumento de que o risco de prejuízo do FCVS, mediante o esgotamento do
FESA, é presumido, cumpre destacar que, embora a CEF detenha competência
para representar o FCVS nas ações judiciais que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas (conforme previsto na Lei
nº 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), isso não
significa dizer que deva ser admitido o interesse jurídico da CEF em todas as
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Acerca do
tema, a 2ª Seção do E.STJ, ao julgar o AgRg no CC 133.731 (Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 20.8.2014), consignou que se não existirem provas do risco ou
do impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa introduzida
pela Medida Provisória nº 633/2013 (convertida na Lei nº 13.000/2014) não traz
nenhuma repercussão prática. Precedente deste Tribunal: 5ª Turma Especializada,
AG 00137782020154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES 1 DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.5.2016. 5. Conforme preconiza o enunciado da Súmula 150 do E.STJ
que "compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas publicas". Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 136.692,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJE 4.8.2015 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO
DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA
DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
determinando o Juiz a quo o retorno dos autos à justiça estadual, sob o
fundamento de que a CEF não comprovou que os contratos discutidos teriam
sido firmados entre 2.12.1988 e 29.12.2009, que existiriam apólices públicas
de seguro (ramo 66) e que teria ocorrido o comprometimento do FCVS. 2. A 2ª
Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393
(Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, decidiu que nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009, e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS
(apólices públicas, ramo 66); (b) carece de interesse jurídico, quando ausente
a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que
compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na lide se provar
o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de
apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA. No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AgRg
no AREsp 590.559, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14.12.2015. 3. Caso
em que não se justificar a intervenção da CEF nos autos originários, uma
vez que a mesma, embora instada, não juntou aos autos documentos capazes
de demonstrar a existência de apólice pública (ramo 66), nem demonstrou o
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do FESA. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00131450920154020000,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 11.5.2016. 4. Quanto
ao argumento de que o risco de prejuízo do FCVS, mediante o esgotamento do
FESA, é presumido, cumpre destacar que, embora a CEF detenha competência
para representar o FCVS nas ações judiciais que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas (conforme previsto na Lei
nº 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), isso não
significa dizer que deva ser admitido o interesse jurídico da CEF em todas as
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Acerca do
tema, a 2ª Seção do E.STJ, ao julgar o AgRg no CC 133.731 (Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 20.8.2014), consignou que se não existirem provas do risco ou
do impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa introduzida
pela Medida Provisória nº 633/2013 (convertida na Lei nº 13.000/2014) não traz
nenhuma repercussão prática. Precedente deste Tribunal: 5ª Turma Especializada,
AG 00137782020154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES 1 DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.5.2016. 5. Conforme preconiza o enunciado da Súmula 150 do E.STJ
que "compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas publicas". Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 136.692,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJE 4.8.2015 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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