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Jurisprudência


TRF2 0000102-49.2011.4.02.5107 00001024920114025107

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão diz respeito ao termo inicial do prazo disposto no art. 1º do Dec. 20.910/32, entendendo o embargante que este passa a fluir da data em que se operam os efeitos do ato ou do fato que originou o direito. III- Dessa forma, as razões expostas nos presentes embargos de declaração não merecem acolhida, porquanto denotam mera insatisfação do embargante, o que não se discute em sede de embargos declaratórios. IV- Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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