TRF2 0000103-29.2016.4.02.9999 00001032920164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A aposentadoria
por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. - O conjunto probatório constante nos autos
não consubstancia o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação de atividade rural; - Não há nos autos comprovação do período de
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;
- Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A aposentadoria
por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. - O conjunto probatório constante nos autos
não consubstancia o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação de atividade rural; - Não há nos autos comprovação do período de
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;
- Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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