TRF2 0000103-96.2009.4.02.5109 00001039620094025109
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDATA. GDPGTAS. RECEBIMENTO DO
PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº 41/2003. EC
Nº 47/2005. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento da Gratificação
de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) na mesma proporção
paga aos servidores ativos, sob o fundamento de que a demandante não comprovou
o direito à paridade remuneratória. 2. O pagamento da GDATA e da GDPGTAS aos
servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual
percebido pelos servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações
de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante
nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014) 3. Em se tratando de aposentadoria instituída
após a edição da EC nº 41/2003 e não restando comprovado estar o benefício
enquadrado nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º da mesma emenda ou
pelo art. 3º da EC n.º 47/2005, inexiste direito à paridade. (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 201151160006838, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.3.2015) 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDATA. GDPGTAS. RECEBIMENTO DO
PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº 41/2003. EC
Nº 47/2005. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento da Gratificação
de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) na mesma proporção
paga aos servidores ativos, sob o fundamento de que a demandante não comprovou
o direito à paridade remuneratória. 2. O pagamento da GDATA e da GDPGTAS aos
servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual
percebido pelos servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações
de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante
nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014) 3. Em se tratando de aposentadoria instituída
após a edição da EC nº 41/2003 e não restando comprovado estar o benefício
enquadrado nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º da mesma emenda ou
pelo art. 3º da EC n.º 47/2005, inexiste direito à paridade. (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 201151160006838, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.3.2015) 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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