TRF2 0000104-17.2014.4.02.5106 00001041720144025106
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS. INVÁLIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 8.112/90. 1. Apelação cível interposta contra
sentença que julga procedente o pedido de concessão de pensão por morte de
servidor, sob o fundamento de que a demandante, filha maior de 21 anos,
está inserida no rol de beneficiários a que faz referência o art. 217
da Lei nº 8.112/90, uma vez que conseguiu comprovar ser inválida desde
seu nascimento. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Caso em que
o servidor faleceu em maio de 1997, sob a égide da Lei nº 8.112/90, em sua
redação original. 3. O direito do filho, ou enteado, à percepção da pensão se
extingue no momento em que o beneficiário atinge 21 anos de idade, com ressalva
apenas ao inválido. Ressalte-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito
do instituidor do benefício. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010060649,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015) 4. Caso
em que, pela análise dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial,
é possível concluir que a demandante já era inválida no momento do óbito do
ex-servidor, uma vez que a doença lhe acomete desde o nascimento e não teve
episódios de intermitência. 5. Em relação aos atrasados, esclareço que nas
hipóteses das pensões de servidores públicos civis concedidas com base na
Lei n° 8.112/90, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o
quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento
da ação, nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal e da Súmula 85
do STJ. No entanto, quando a posterior habilitação implicar exclusão de
beneficiário ou redução de pensão dará direito aos valores atrasados a
contar de seu requerimento administrativo de habilitação e na ausência deste,
a contar da citação da demandada na ação em que se reivindica o benefício,
nos termos do parágrafo único do art. 219 da Lei n° 8.112/90. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 6. No entanto, quando se
tratar de absolutamente incapaz, não há que se falar em ocorrência da
prescrição (art. 198, I, Código Civil), de forma que não é aplicável ao
caso o parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/90 e, consequentemente,
o entendimento jurisprudencial supracitado (TRF2, 5ª Turma 1 Especializada,
Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, REO 200651010059027, E-DJF2R
24.2.2014). 7. No presente caso, apesar da demandante já estar incapacitada
em momento anterior ao óbito do ex- servidor, é evidente que foi mantida
por sua mãe com os proventos de sua aposentadoria e da pensão de seu finado
pai até o óbito da mesma. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
autora e considerando que não corre prescrição contra absolutamente incapaz,
a sentença corretamente fixou como marco inicial do benefício a data do óbito
do instituidor do benefício (26/12/1998), mas determinou que os atrasados devem
ser pagos somente a partir do óbito de sua mãe (13/06/2006). 8. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 10. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS. INVÁLIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 8.112/90. 1. Apelação cível interposta contra
sentença que julga procedente o pedido de concessão de pensão por morte de
servidor, sob o fundamento de que a demandante, filha maior de 21 anos,
está inserida no rol de beneficiários a que faz referência o art. 217
da Lei nº 8.112/90, uma vez que conseguiu comprovar ser inválida desde
seu nascimento. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Caso em que
o servidor faleceu em maio de 1997, sob a égide da Lei nº 8.112/90, em sua
redação original. 3. O direito do filho, ou enteado, à percepção da pensão se
extingue no momento em que o beneficiário atinge 21 anos de idade, com ressalva
apenas ao inválido. Ressalte-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito
do instituidor do benefício. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010060649,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015) 4. Caso
em que, pela análise dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial,
é possível concluir que a demandante já era inválida no momento do óbito do
ex-servidor, uma vez que a doença lhe acomete desde o nascimento e não teve
episódios de intermitência. 5. Em relação aos atrasados, esclareço que nas
hipóteses das pensões de servidores públicos civis concedidas com base na
Lei n° 8.112/90, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o
quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento
da ação, nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal e da Súmula 85
do STJ. No entanto, quando a posterior habilitação implicar exclusão de
beneficiário ou redução de pensão dará direito aos valores atrasados a
contar de seu requerimento administrativo de habilitação e na ausência deste,
a contar da citação da demandada na ação em que se reivindica o benefício,
nos termos do parágrafo único do art. 219 da Lei n° 8.112/90. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 6. No entanto, quando se
tratar de absolutamente incapaz, não há que se falar em ocorrência da
prescrição (art. 198, I, Código Civil), de forma que não é aplicável ao
caso o parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/90 e, consequentemente,
o entendimento jurisprudencial supracitado (TRF2, 5ª Turma 1 Especializada,
Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, REO 200651010059027, E-DJF2R
24.2.2014). 7. No presente caso, apesar da demandante já estar incapacitada
em momento anterior ao óbito do ex- servidor, é evidente que foi mantida
por sua mãe com os proventos de sua aposentadoria e da pensão de seu finado
pai até o óbito da mesma. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
autora e considerando que não corre prescrição contra absolutamente incapaz,
a sentença corretamente fixou como marco inicial do benefício a data do óbito
do instituidor do benefício (26/12/1998), mas determinou que os atrasados devem
ser pagos somente a partir do óbito de sua mãe (13/06/2006). 8. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 10. Remessa necessária
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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