TRF2 0000104-72.2009.4.02.5112 00001047220094025112
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL
II (EMATER). ENGENHEITO AGRÔNOMO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. REQUISITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇAO
PROVIDA. I- O autor laborou por mais de 32 anos no cargo de Extensionista
Agrícola Nível Superior, na EMATER-RIO, tendo obtido sentença favorável
proferida pela Justiça do Trabalho determinando a concessão pelo empregador
de adicional de insalubridade em grau médio. II- No que tange a agentes
biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso
porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o
agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não
ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco
de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único
contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de
prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do
labor. III- Acrescente-se o fato de que, conforme conclusão do Laudo Técnico
das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, fl. 47, não restou demonstrado
pela empresa a existência de sistemática eficaz para o fornecimento,
substituição e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual,
o que aumenta bastante o risco de contaminação. IV- O laudo do perito do
Juízo do Trabalho, quanto ao item X - Riscos ocupacionais do reclamante,
menciona que o autor "expõe-se aos agrotóxicos organofosforados de forma
intermitente, em períodos de curta duração, porém de modo continuado e sem
a proteção adequada de EPI's. Portanto, de acordo com o Anexo 13 da NR-15,
a atividade do Rte. pode ser caracterizada como insalubre, na categoria
"insalubridade de grau médio"." V- Constatado que o autor implementou os
requisitos necessários ao benefício, eis que detém mais de 32 anos de tempo
de contribuição, resta deferida a aposentadoria, cujo termo inicial é a
data do requerimento administrativo, efetivado em 12/12/2007. VI- Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas até a data do acórdão,
na esteira do Enunciado 111 da Súmula do STJ. VII- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VIII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. IX- Deferida a antecipação de tutela para que o INSS
proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, tendo em vista
o seu caráter alimentar.. X- Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL
II (EMATER). ENGENHEITO AGRÔNOMO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. REQUISITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇAO
PROVIDA. I- O autor laborou por mais de 32 anos no cargo de Extensionista
Agrícola Nível Superior, na EMATER-RIO, tendo obtido sentença favorável
proferida pela Justiça do Trabalho determinando a concessão pelo empregador
de adicional de insalubridade em grau médio. II- No que tange a agentes
biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso
porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o
agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não
ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco
de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único
contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de
prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do
labor. III- Acrescente-se o fato de que, conforme conclusão do Laudo Técnico
das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, fl. 47, não restou demonstrado
pela empresa a existência de sistemática eficaz para o fornecimento,
substituição e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual,
o que aumenta bastante o risco de contaminação. IV- O laudo do perito do
Juízo do Trabalho, quanto ao item X - Riscos ocupacionais do reclamante,
menciona que o autor "expõe-se aos agrotóxicos organofosforados de forma
intermitente, em períodos de curta duração, porém de modo continuado e sem
a proteção adequada de EPI's. Portanto, de acordo com o Anexo 13 da NR-15,
a atividade do Rte. pode ser caracterizada como insalubre, na categoria
"insalubridade de grau médio"." V- Constatado que o autor implementou os
requisitos necessários ao benefício, eis que detém mais de 32 anos de tempo
de contribuição, resta deferida a aposentadoria, cujo termo inicial é a
data do requerimento administrativo, efetivado em 12/12/2007. VI- Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas até a data do acórdão,
na esteira do Enunciado 111 da Súmula do STJ. VII- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VIII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. IX- Deferida a antecipação de tutela para que o INSS
proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, tendo em vista
o seu caráter alimentar.. X- Dado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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