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Jurisprudência


TRF2 0000104-72.2009.4.02.5112 00001047220094025112

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL II (EMATER). ENGENHEITO AGRÔNOMO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. REQUISITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇAO PROVIDA. I- O autor laborou por mais de 32 anos no cargo de Extensionista Agrícola Nível Superior, na EMATER-RIO, tendo obtido sentença favorável proferida pela Justiça do Trabalho determinando a concessão pelo empregador de adicional de insalubridade em grau médio. II- No que tange a agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. III- Acrescente-se o fato de que, conforme conclusão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, fl. 47, não restou demonstrado pela empresa a existência de sistemática eficaz para o fornecimento, substituição e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual, o que aumenta bastante o risco de contaminação. IV- O laudo do perito do Juízo do Trabalho, quanto ao item X - Riscos ocupacionais do reclamante, menciona que o autor "expõe-se aos agrotóxicos organofosforados de forma intermitente, em períodos de curta duração, porém de modo continuado e sem a proteção adequada de EPI's. Portanto, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, a atividade do Rte. pode ser caracterizada como insalubre, na categoria "insalubridade de grau médio"." V- Constatado que o autor implementou os requisitos necessários ao benefício, eis que detém mais de 32 anos de tempo de contribuição, resta deferida a aposentadoria, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo, efetivado em 12/12/2007. VI- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas até a data do acórdão, na esteira do Enunciado 111 da Súmula do STJ. VII- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VIII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. IX- Deferida a antecipação de tutela para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, tendo em vista o seu caráter alimentar.. X- Dado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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