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Jurisprudência


TRF2 0000105-26.2014.4.02.5001 00001052620144025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE CONTADOR. CRC/ES. APROVAÇÃO EM EXAME DE S UFICIÊNCIA. GRADUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010. 1. Remessa necessária contra sentença que proferida em mandado de segurança. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse à inscrição do impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES, i ndependentemente da realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja legalmente prevista a exigência do exame de suficiência como requisito para o registro perante os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não pode atingir aqueles que já se encontravam aptos ao exercício da profissão antes da edição do referido diploma legal- Lei 12.249/2010. (STJ, 2ª Turma, RESP 1.424.784, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.02.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, REO 201250010017894, Rel. Des. Fed. ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.11.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351040003302, Rel. J.F. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 12.11.2014). Impetrante que conclui o curso de graduação em contabilidade em 2008, antes, portanto, do a dvento da Lei 12.249/2010. Existência de direito adquirido. 3 . Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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