TRF2 0000105-26.2014.4.02.5001 00001052620144025001
REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE CONTADOR. CRC/ES. APROVAÇÃO EM EXAME DE
S UFICIÊNCIA. GRADUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010. 1. Remessa
necessária contra sentença que proferida em mandado de segurança. Ordem
concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse à inscrição
do impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES, i ndependentemente da
realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja legalmente prevista a
exigência do exame de suficiência como requisito para o registro perante
os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não pode atingir aqueles
que já se encontravam aptos ao exercício da profissão antes da edição do
referido diploma legal- Lei 12.249/2010. (STJ, 2ª Turma, RESP 1.424.784,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.02.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
REO 201250010017894, Rel. Des. Fed. ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.11.2012;
TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351040003302, Rel. J.F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 12.11.2014). Impetrante que conclui o curso
de graduação em contabilidade em 2008, antes, portanto, do a dvento da
Lei 12.249/2010. Existência de direito adquirido. 3 . Remessa necessária
não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE CONTADOR. CRC/ES. APROVAÇÃO EM EXAME DE
S UFICIÊNCIA. GRADUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010. 1. Remessa
necessária contra sentença que proferida em mandado de segurança. Ordem
concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse à inscrição
do impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES, i ndependentemente da
realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja legalmente prevista a
exigência do exame de suficiência como requisito para o registro perante
os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não pode atingir aqueles
que já se encontravam aptos ao exercício da profissão antes da edição do
referido diploma legal- Lei 12.249/2010. (STJ, 2ª Turma, RESP 1.424.784,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.02.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
REO 201250010017894, Rel. Des. Fed. ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.11.2012;
TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351040003302, Rel. J.F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 12.11.2014). Impetrante que conclui o curso
de graduação em contabilidade em 2008, antes, portanto, do a dvento da
Lei 12.249/2010. Existência de direito adquirido. 3 . Remessa necessária
não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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