TRF2 0000105-33.2013.4.02.5107 00001053320134025107
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO
DE AREOLA SEM LICENÇA. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BLOQUEIO CAUTELAR
DE BENS E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. A sentença em ação civil pública condenou solidariamente
sociedade empresária, seu sócio administrador e outras três pessoas físicas,
inclusive em tutela antecipada, a iniciarem, em 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, a imediata recuperação de área degradada
por extração de areola sem licença ambiental, no Sítio Nossa Senhora da
Conceição, na Estrada de Perobas, Km 27, Perobas, Itaboraí/RJ, de acordo
com Projeto de Recuperação a ser elaborado pela própria parte ré e aprovado
pelo MPF ou por órgão por ele indicado, além do bloqueio de bens dos réus
no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Também foram condenados
solidariamente a não fazer exploração mineral da área sem autorização dos
órgãos competentes, pena da mesma multa, e a reparar os danos causados ao
ambiente, em valor a ser apurado em liquidação da sentença. 2. O direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao
infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A
principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios
do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa
humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça
a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância
do dever de reparação. 3. A lesão ao ambiente, pela extração de minério sem
licença ambiental foi sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
oitiva de testemunhas e comprovação documental de que a sociedade empresária
não tinha licença de qualquer órgão ambiental para a extração mineral. 4. A
absolvição do sócio-administrador, do caseiro do sítio onde ocorria a extração
e do funcionário que emitia as notas fiscais de venda da areola, na ação
penal em que lhes foram imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e
art. 2º da Lei nº 8.176/91, não lhes aproveita na ação civil pública. Na seara
ambiental, o nexo causal que liga a atividade empresarial ao dano estende-se
aos administradores ou gerentes que, nessa condição, sejam beneficiários
dos lucros auferidos na atividade lesiva. Responde objetivamente o diretor,
administrador, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica
poluidora. Precedentes do STJ e TRF2. 1 5. O réu dono de 90% das cotas
da sociedade e seu único administrador, de acordo com o contrato social,
tem cristalina responsabilidade, inclusive porque sequer alegou, na ACP,
estar afastado das funções de gestão na época do flagrante. Somente no apelo
alegou, vagamente, que "sequer tinha conhecimento dos fatos" e não estava
"naquele local", muito pouco para afastar a sua responsabilidade como gestor
e principal destinatário dos lucros da empresa infratora. 6. O caseiro, que
guardava uma espingarda calibre 36 apreendida na operação de busca e apreensão,
era responsável pela segurança e operava diretamente a extração do mineral no
momento do flagrante; o outro funcionário ajudava na organização da atividade
ilícita, na contagem e controle dos caminhões, emissão das notas fiscais
e o recebimento dos valores pagos pela areola, funções estratégicas dentro
de atividade que, tudo indicava, só poderia ser clandestina, pois realizada
entre quatro e oito horas da manhã; não é crível que desconhecessem o caráter
ilícito da conduta, agindo portanto, com dolo, ao menos eventual. 7. Inexiste
incoerência em relação às conclusões do Juízo Criminal. As esferas são
independentes e não houve, naquele julgamento, absolvição por negativa de
autoria do fato ou inocorrência material do próprio evento, art. 386, I e IV,
do CPP, sendo suficientes as provas produzidas no Juízo Cível para concluir
pela corresponsabilidade de todos os réus pelo dano ambiental. 8. A pessoa
jurídica e o preposto flagrado na coordenação da extração mineral clandestina
respondem pelos danos ambientais, inclusive em razão do trânsito em julgado
do acórdão da Segunda Turma Especializada que os condenou pelo crime do
art. 55 da Lei nº 9.605/98. 9. A alegada hipossuficiência financeira,
inclusive da pessoa jurídica, não afasta a pena de multa diária em caso
de descumprimento das determinações do juízo, nem o bloqueio de bens até
o valor de R$ 1 milhão, necessário para garantir a elaboração, aprovação e
execução do plano de recuperação ambiental e a indenização pelos danos ao meio
ambiente, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Não alcançando
o patrimônio dos apelantes tal quantia, o bloqueio há de ser efetuado dentro
das possibilidades financeiras de cada um, sem atingir valores destinados
a garantir-lhes o mínimo existencial. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO
DE AREOLA SEM LICENÇA. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BLOQUEIO CAUTELAR
DE BENS E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. A sentença em ação civil pública condenou solidariamente
sociedade empresária, seu sócio administrador e outras três pessoas físicas,
inclusive em tutela antecipada, a iniciarem, em 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, a imediata recuperação de área degradada
por extração de areola sem licença ambiental, no Sítio Nossa Senhora da
Conceição, na Estrada de Perobas, Km 27, Perobas, Itaboraí/RJ, de acordo
com Projeto de Recuperação a ser elaborado pela própria parte ré e aprovado
pelo MPF ou por órgão por ele indicado, além do bloqueio de bens dos réus
no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Também foram condenados
solidariamente a não fazer exploração mineral da área sem autorização dos
órgãos competentes, pena da mesma multa, e a reparar os danos causados ao
ambiente, em valor a ser apurado em liquidação da sentença. 2. O direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao
infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A
principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios
do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa
humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça
a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância
do dever de reparação. 3. A lesão ao ambiente, pela extração de minério sem
licença ambiental foi sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
oitiva de testemunhas e comprovação documental de que a sociedade empresária
não tinha licença de qualquer órgão ambiental para a extração mineral. 4. A
absolvição do sócio-administrador, do caseiro do sítio onde ocorria a extração
e do funcionário que emitia as notas fiscais de venda da areola, na ação
penal em que lhes foram imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e
art. 2º da Lei nº 8.176/91, não lhes aproveita na ação civil pública. Na seara
ambiental, o nexo causal que liga a atividade empresarial ao dano estende-se
aos administradores ou gerentes que, nessa condição, sejam beneficiários
dos lucros auferidos na atividade lesiva. Responde objetivamente o diretor,
administrador, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica
poluidora. Precedentes do STJ e TRF2. 1 5. O réu dono de 90% das cotas
da sociedade e seu único administrador, de acordo com o contrato social,
tem cristalina responsabilidade, inclusive porque sequer alegou, na ACP,
estar afastado das funções de gestão na época do flagrante. Somente no apelo
alegou, vagamente, que "sequer tinha conhecimento dos fatos" e não estava
"naquele local", muito pouco para afastar a sua responsabilidade como gestor
e principal destinatário dos lucros da empresa infratora. 6. O caseiro, que
guardava uma espingarda calibre 36 apreendida na operação de busca e apreensão,
era responsável pela segurança e operava diretamente a extração do mineral no
momento do flagrante; o outro funcionário ajudava na organização da atividade
ilícita, na contagem e controle dos caminhões, emissão das notas fiscais
e o recebimento dos valores pagos pela areola, funções estratégicas dentro
de atividade que, tudo indicava, só poderia ser clandestina, pois realizada
entre quatro e oito horas da manhã; não é crível que desconhecessem o caráter
ilícito da conduta, agindo portanto, com dolo, ao menos eventual. 7. Inexiste
incoerência em relação às conclusões do Juízo Criminal. As esferas são
independentes e não houve, naquele julgamento, absolvição por negativa de
autoria do fato ou inocorrência material do próprio evento, art. 386, I e IV,
do CPP, sendo suficientes as provas produzidas no Juízo Cível para concluir
pela corresponsabilidade de todos os réus pelo dano ambiental. 8. A pessoa
jurídica e o preposto flagrado na coordenação da extração mineral clandestina
respondem pelos danos ambientais, inclusive em razão do trânsito em julgado
do acórdão da Segunda Turma Especializada que os condenou pelo crime do
art. 55 da Lei nº 9.605/98. 9. A alegada hipossuficiência financeira,
inclusive da pessoa jurídica, não afasta a pena de multa diária em caso
de descumprimento das determinações do juízo, nem o bloqueio de bens até
o valor de R$ 1 milhão, necessário para garantir a elaboração, aprovação e
execução do plano de recuperação ambiental e a indenização pelos danos ao meio
ambiente, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Não alcançando
o patrimônio dos apelantes tal quantia, o bloqueio há de ser efetuado dentro
das possibilidades financeiras de cada um, sem atingir valores destinados
a garantir-lhes o mínimo existencial. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
13.03.2014 - EXC. CONF.DESP. DE 437/439.
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