TRF2 0000106-68.2006.4.02.5105 00001066820064025105
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APELO PARCIALMENTE ESTRANHO AO DECIDIDO NA
SENTENÇA. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE
CONFIRMADA. 1. Não se conhece do apelo na parte em que ataca a aplicação do
disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, e is que estranho aos fundamentos da
sentença atacada. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao p
rincípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I,
da CRFB/88 ( ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela n ova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/82
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a c obrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e n.º 11.000/04 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN n.º 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7 . Apelação parcialmente conhecida e improvida. 1 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento à
apelação, na forma do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APELO PARCIALMENTE ESTRANHO AO DECIDIDO NA
SENTENÇA. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE
CONFIRMADA. 1. Não se conhece do apelo na parte em que ataca a aplicação do
disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, e is que estranho aos fundamentos da
sentença atacada. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao p
rincípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I,
da CRFB/88 ( ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela n ova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/82
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a c obrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e n.º 11.000/04 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN n.º 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7 . Apelação parcialmente conhecida e improvida. 1 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento à
apelação, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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