TRF2 0000107-90.2016.4.02.0000 00001079020164020000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ENFITEUSE - ALIENÇÃO DE IMÓVEL
- OBRIGAÇÕES. I - Consoante disposto no art. 116 e no seu § 2º, do
Decreto-Lei nº 9.760/46 de 05.09.1946, é imposto ao adquirente de imóvel
submetido a regime enfitêutico o dever de requerer, em 60 (sessenta dias),
a transferência das obrigações enfitêuticas junto ao Serviço de Patrimônio
da União, caso contrário, sujeita-se à multa de 0,05% (cinco centésimos
por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele
existentes, se descumprir a determinação do caput. II - A princípio, não há
obrigação do alienante do domínio útil para diligenciar a transferência das
obrigações enfitêuticas junto ao SPU, tampouco à conduta omissiva deste não
é prevista a aplicação de multa. III - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ENFITEUSE - ALIENÇÃO DE IMÓVEL
- OBRIGAÇÕES. I - Consoante disposto no art. 116 e no seu § 2º, do
Decreto-Lei nº 9.760/46 de 05.09.1946, é imposto ao adquirente de imóvel
submetido a regime enfitêutico o dever de requerer, em 60 (sessenta dias),
a transferência das obrigações enfitêuticas junto ao Serviço de Patrimônio
da União, caso contrário, sujeita-se à multa de 0,05% (cinco centésimos
por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele
existentes, se descumprir a determinação do caput. II - A princípio, não há
obrigação do alienante do domínio útil para diligenciar a transferência das
obrigações enfitêuticas junto ao SPU, tampouco à conduta omissiva deste não
é prevista a aplicação de multa. III - Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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