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Jurisprudência


TRF2 0000107-90.2016.4.02.0000 00001079020164020000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ENFITEUSE - ALIENÇÃO DE IMÓVEL - OBRIGAÇÕES. I - Consoante disposto no art. 116 e no seu § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 de 05.09.1946, é imposto ao adquirente de imóvel submetido a regime enfitêutico o dever de requerer, em 60 (sessenta dias), a transferência das obrigações enfitêuticas junto ao Serviço de Patrimônio da União, caso contrário, sujeita-se à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se descumprir a determinação do caput. II - A princípio, não há obrigação do alienante do domínio útil para diligenciar a transferência das obrigações enfitêuticas junto ao SPU, tampouco à conduta omissiva deste não é prevista a aplicação de multa. III - Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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