TRF2 0000108-22.2007.4.02.5002 00001082220074025002
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Maior Valor de Referência (MVR),
expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei
nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº
75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu
art. 9º acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda
Nacional. II. Até o advento da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis
nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou
referenciados ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a
tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das
penalidades. III. A utilização de UFIR como base de cálculo para penalidades
administrativas não implicou inovação no que respeita à aplicação das mesmas,
consistindo apenas em atualização dos parâmetros monetários para a fixação
dos correspondentes valores. IV. Eventual inobservância dos parâmetros legais
para a fixação do valor da multa administrativa consubstanciada em certidão
de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo
Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V. Apelação
provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Maior Valor de Referência (MVR),
expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei
nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº
75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu
art. 9º acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda
Nacional. II. Até o advento da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis
nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou
referenciados ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a
tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das
penalidades. III. A utilização de UFIR como base de cálculo para penalidades
administrativas não implicou inovação no que respeita à aplicação das mesmas,
consistindo apenas em atualização dos parâmetros monetários para a fixação
dos correspondentes valores. IV. Eventual inobservância dos parâmetros legais
para a fixação do valor da multa administrativa consubstanciada em certidão
de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo
Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V. Apelação
provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA