TRF2 0000109-45.2014.4.02.5104 00001094520144025104
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não se verifica a decadência
quanto ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 3. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou 1 não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que de tais premissas e
das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que
revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se
extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 7, pois levando-se
em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente
à incidência do coeficiente de cálculo, encontra- se renda mensal inicial
limitada no teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo a parte autora jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos 2 valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não se verifica a decadência
quanto ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 3. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou 1 não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que de tais premissas e
das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que
revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se
extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 7, pois levando-se
em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente
à incidência do coeficiente de cálculo, encontra- se renda mensal inicial
limitada no teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo a parte autora jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos 2 valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
INICIAL
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