TRF2 0000109-93.2010.4.02.5101 00001099320104025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MARINHA. NECESSIDADE DE
EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -Cinge-se a
controvérsia à "verificação da possibilidade de enquadramento (...) na
condição de ex-combatente, Leis 1756/52, 5698/71, 5315/67 e nos termos do
artigo 53, inciso II, do ADCT" (petição inicial de fl. 04), objetivando
o autor o pagamento de pensão de ex-combatente por morte de seu pai, em
2005. -Convém, inicialmente, pontuar que o agravo retido interposto pelo
autor pugnando pela expedição da certidão de serviços de guerra pela Marinha
se confunde com o próprio mérito posto na lide. -Aplicabilidade do artigo 53,
II, do ADCT/88 e artigo 1º da Lei 5315/67. Conforme se depreende da leitura
da citadas normas, verifica ser necessário que o interessado comprove sua
participação efetiva em operações bélicas, como integrante da Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, em se tratando de civis, como
no caso do autor e, em se tratando de militar, que tenha sido licenciado do
serviço ativo e, com isso, retornado à vida civil definitivamente. -Por outro
lado, a comprovação da condição de ex-combatente depende de regular expedição
dos documentos necessários para compor o conjunto probatório à concessão da
pensão especial (artigo 1º,§§ 1º e 2º, "c", da Lei 5315/67). Desta forma,
para o integrante da Marinha de Guerra e Marinha Mercante, a comprovação de
participação efetiva em operações bélicas deveria ter sido realizada nos
moldes ali estabelecidos, cuja execução está regulamentada pelo Decreto
61.705/1967, o que não ocorreu. -Assim, não parece razoável concluir,
com base nos elementos acostados aos autos, que o pai do autor estivesse
em atividades bélicas, quando nada restou demonstrado nesse sentido, sendo
1 que o artigo 53 do ADCT exige a participação efetiva em operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial. -O fato de o pai do autor ter, possivelmente,
integrado unidade militar em zona litorânea, tendo sido pescador, como alega,
durante a 2ª Guerra Mundial, não comprova ter, efetivamente, participado
no aludido conflito, tendo recentemente se posicionado o egrégio STJ,
nos autos do AgRg nos EDcl no AREsp 429132/RJ, Rel. p/acórdão BENEDITO
GONÇALVES, DJe 07/04/2016, no sentido de que "o atual entendimento é o de
que 'não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da
pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em
zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de
transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos
(AgRg no REsp 1437974/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/06/2014)', como é o caso do marido da agravada". -Na hipótese,
a Certidão 24/1979, fornecida pela Capitania dos Portos em Cabo Frio,
datada de 26/07/1979, atesta "o tempo de embarque constante em sua Caderneta
Matrícula, para fins de provas junto ao Instituto Nacional de Previdência
Social", registra que seu pai, cuja profissão era "Pescador", integrou a
tripulação da embarcação pesqueira "Fidalga", de 08/02/1943 a 02/05/1944,
não havendo nenhuma referência de que tal barco desenvolvia atividades
bélicas, em "missões de comboio de transporte de tropas ou abastecimento,
ou de vigilância e patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro
ou não tenha sofrido ataques inimigos". -Ademais, a certidão apresentada
atesta a concessão de tempo de serviço para efeitos junto ao INSS, que não
se confunde com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, a qual
exige prova da condição de ex-combatente de acordo com a Lei n. 5.135/1967,
não sendo possível a sua concessão com base em interpretação extensiva. -A
propósito, ainda, vale transcrever trechos de informações prestadas pela
Marinha, às fls. 212/213, quando consignou não fazer jus o autor à expedição da
certidão de serviço de guerra, "com base na Lei 5315/1967 e 5698/1971, por não
estar caracterizada a condição de ex-combatente em virtude de nas pesquisas
realizadas nos róis de equipagens das embarcações CAVALO BRANCO, ULTRAMAR
V, VIGILANTE I e III e NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, citadas no requerimento,
não constam embarques e desembarques referentes ao sr. ARICIMI DE SOUZA,
(...) e as referidas embarcações não terem sido torpedeadas, não terem sido
atacadas por inimigo ou destruídas por acidentes, e o sr. ARICIMI DE SOUZA
não ter sido agraciado com o Diploma da 2 Medalha de Serviços de Guerra e
a Citação do Conselho de Mérito de Guerra, de acordo com o ofício 10-137,
datado de 4 de maio de 2011, da Diretoria de Portos e Costa, anexo" e,
às fls. 295/296, através das informações prestadas pelo Vice Almirante da
Marinha, ficou registrado que "a DPC não expediu Certidão de Serviços de Guerra
(primeira via) a favor de ARICIMI DE SOUZA, nem há registro de que o mesmo
tenha sido agraciado com o diploma da medalha de Serviços de Guerra e Citação
do Conselho de Mérito de Guerra, conforme prevê a legislação pertinente. O
que consta é que ARICIMI DE SOUZA FILHO,em 21 de dezembro de 2010, requereu
a esta Diretoria a emissão de Certidão de Serviços de Guerra a favor de
ARICIMI DE SOUZA, sob o argumento de que este último teria efetuado embarques
e desembarques nas embarcações 'CAVALO BRANCO', 'ULTRAMAR V', 'VIGILANTE I e
III' e 'NOSSA SENHORA DA GLÓRIA'.À época da solicitação, a DPC foi instruída
com dados recebidos da DPHDM e foi verificado que, nos Róis de Embarcações
desses navios (armazenados na DPHDM), não constava o nome de ARICIMI DE SOUZA
em embarques, desembarques, nem que tais embarcações efetuaram transportes
de tropas ou abastecimentos, foram torpedeadas, atacadas por inimigos ou
destruídas por acidentes, durante a Segunda Guerra Mundial. O requerimento,
assim, obteve o indeferimento da DPC". -Por outro lado, conforme já decidido
pelo Em. Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos da AC 00002055020064025101,
DISP. 14/05/2015, "o fato do Decreto 4.830/42 ter submetido as colônias
de pescadores à jurisdição da Marinha e a simples inscrição na Capitania
dos Portos não são capazes de comprovar a participação dos tripulantes
da embarcação pesqueira na Segunda Guerra Mundial". -Precedentes desta
Corte citados. -Assim, o fato de o pai do autor, pescador, ter embarcado em
navio durante a Segunda Guerra, não constitui prova suficiente de que tenha
participado, ativamente, de operações de guerra, a ensejar o reconhecimento da
condição legal de ex-combatente, a teor do que dispõem o artigo 53 do ADCT/88
e o artigo 1º, §2º, "c", da Lei 5315/67 para, assim, poder pleitear a pensão
especial de ex-combatente, desde que observados os requisitos. -Destarte,
como o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito pleiteado nos
moldes da legislação de regência, deve ser mantida a sentença de improcedência
dos pedidos. -Agravo retido prejudicado e recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MARINHA. NECESSIDADE DE
EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -Cinge-se a
controvérsia à "verificação da possibilidade de enquadramento (...) na
condição de ex-combatente, Leis 1756/52, 5698/71, 5315/67 e nos termos do
artigo 53, inciso II, do ADCT" (petição inicial de fl. 04), objetivando
o autor o pagamento de pensão de ex-combatente por morte de seu pai, em
2005. -Convém, inicialmente, pontuar que o agravo retido interposto pelo
autor pugnando pela expedição da certidão de serviços de guerra pela Marinha
se confunde com o próprio mérito posto na lide. -Aplicabilidade do artigo 53,
II, do ADCT/88 e artigo 1º da Lei 5315/67. Conforme se depreende da leitura
da citadas normas, verifica ser necessário que o interessado comprove sua
participação efetiva em operações bélicas, como integrante da Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, em se tratando de civis, como
no caso do autor e, em se tratando de militar, que tenha sido licenciado do
serviço ativo e, com isso, retornado à vida civil definitivamente. -Por outro
lado, a comprovação da condição de ex-combatente depende de regular expedição
dos documentos necessários para compor o conjunto probatório à concessão da
pensão especial (artigo 1º,§§ 1º e 2º, "c", da Lei 5315/67). Desta forma,
para o integrante da Marinha de Guerra e Marinha Mercante, a comprovação de
participação efetiva em operações bélicas deveria ter sido realizada nos
moldes ali estabelecidos, cuja execução está regulamentada pelo Decreto
61.705/1967, o que não ocorreu. -Assim, não parece razoável concluir,
com base nos elementos acostados aos autos, que o pai do autor estivesse
em atividades bélicas, quando nada restou demonstrado nesse sentido, sendo
1 que o artigo 53 do ADCT exige a participação efetiva em operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial. -O fato de o pai do autor ter, possivelmente,
integrado unidade militar em zona litorânea, tendo sido pescador, como alega,
durante a 2ª Guerra Mundial, não comprova ter, efetivamente, participado
no aludido conflito, tendo recentemente se posicionado o egrégio STJ,
nos autos do AgRg nos EDcl no AREsp 429132/RJ, Rel. p/acórdão BENEDITO
GONÇALVES, DJe 07/04/2016, no sentido de que "o atual entendimento é o de
que 'não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da
pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em
zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de
transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos
(AgRg no REsp 1437974/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/06/2014)', como é o caso do marido da agravada". -Na hipótese,
a Certidão 24/1979, fornecida pela Capitania dos Portos em Cabo Frio,
datada de 26/07/1979, atesta "o tempo de embarque constante em sua Caderneta
Matrícula, para fins de provas junto ao Instituto Nacional de Previdência
Social", registra que seu pai, cuja profissão era "Pescador", integrou a
tripulação da embarcação pesqueira "Fidalga", de 08/02/1943 a 02/05/1944,
não havendo nenhuma referência de que tal barco desenvolvia atividades
bélicas, em "missões de comboio de transporte de tropas ou abastecimento,
ou de vigilância e patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro
ou não tenha sofrido ataques inimigos". -Ademais, a certidão apresentada
atesta a concessão de tempo de serviço para efeitos junto ao INSS, que não
se confunde com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, a qual
exige prova da condição de ex-combatente de acordo com a Lei n. 5.135/1967,
não sendo possível a sua concessão com base em interpretação extensiva. -A
propósito, ainda, vale transcrever trechos de informações prestadas pela
Marinha, às fls. 212/213, quando consignou não fazer jus o autor à expedição da
certidão de serviço de guerra, "com base na Lei 5315/1967 e 5698/1971, por não
estar caracterizada a condição de ex-combatente em virtude de nas pesquisas
realizadas nos róis de equipagens das embarcações CAVALO BRANCO, ULTRAMAR
V, VIGILANTE I e III e NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, citadas no requerimento,
não constam embarques e desembarques referentes ao sr. ARICIMI DE SOUZA,
(...) e as referidas embarcações não terem sido torpedeadas, não terem sido
atacadas por inimigo ou destruídas por acidentes, e o sr. ARICIMI DE SOUZA
não ter sido agraciado com o Diploma da 2 Medalha de Serviços de Guerra e
a Citação do Conselho de Mérito de Guerra, de acordo com o ofício 10-137,
datado de 4 de maio de 2011, da Diretoria de Portos e Costa, anexo" e,
às fls. 295/296, através das informações prestadas pelo Vice Almirante da
Marinha, ficou registrado que "a DPC não expediu Certidão de Serviços de Guerra
(primeira via) a favor de ARICIMI DE SOUZA, nem há registro de que o mesmo
tenha sido agraciado com o diploma da medalha de Serviços de Guerra e Citação
do Conselho de Mérito de Guerra, conforme prevê a legislação pertinente. O
que consta é que ARICIMI DE SOUZA FILHO,em 21 de dezembro de 2010, requereu
a esta Diretoria a emissão de Certidão de Serviços de Guerra a favor de
ARICIMI DE SOUZA, sob o argumento de que este último teria efetuado embarques
e desembarques nas embarcações 'CAVALO BRANCO', 'ULTRAMAR V', 'VIGILANTE I e
III' e 'NOSSA SENHORA DA GLÓRIA'.À época da solicitação, a DPC foi instruída
com dados recebidos da DPHDM e foi verificado que, nos Róis de Embarcações
desses navios (armazenados na DPHDM), não constava o nome de ARICIMI DE SOUZA
em embarques, desembarques, nem que tais embarcações efetuaram transportes
de tropas ou abastecimentos, foram torpedeadas, atacadas por inimigos ou
destruídas por acidentes, durante a Segunda Guerra Mundial. O requerimento,
assim, obteve o indeferimento da DPC". -Por outro lado, conforme já decidido
pelo Em. Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos da AC 00002055020064025101,
DISP. 14/05/2015, "o fato do Decreto 4.830/42 ter submetido as colônias
de pescadores à jurisdição da Marinha e a simples inscrição na Capitania
dos Portos não são capazes de comprovar a participação dos tripulantes
da embarcação pesqueira na Segunda Guerra Mundial". -Precedentes desta
Corte citados. -Assim, o fato de o pai do autor, pescador, ter embarcado em
navio durante a Segunda Guerra, não constitui prova suficiente de que tenha
participado, ativamente, de operações de guerra, a ensejar o reconhecimento da
condição legal de ex-combatente, a teor do que dispõem o artigo 53 do ADCT/88
e o artigo 1º, §2º, "c", da Lei 5315/67 para, assim, poder pleitear a pensão
especial de ex-combatente, desde que observados os requisitos. -Destarte,
como o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito pleiteado nos
moldes da legislação de regência, deve ser mantida a sentença de improcedência
dos pedidos. -Agravo retido prejudicado e recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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