TRF2 0000109-94.2015.4.02.0000 00001099420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO DE INÍCIO DE CONTAGEM. CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE
DA PESSOA JURÍDICA. 1. Dispõe o Enunciado n.º 435 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (STJ): "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente." 2.O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS,
submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
Código de Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento
de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA." 3. É cediço que o prazo prescricional para a
cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, seja por força da
aplicação, por simetria, do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932,
seja em razão do estatuído no art. 1.º-A da Lei n.º 9.873/99, com a redação
atribuída pela Lei n.º 11.941, de 27/05/2009. 4. O raciocínio desenvolvido
na decisão agravada está correto, mas peca tão somente a respeito do termo
inicial de contagem do prazo de prescrição para fins de redirecionamento da
execução. 5. Apenas é possível iniciar a contagem do prazo de cinco anos para
fins de reconhecimento da prescrição acerca da pretensão de redirecionamento
quando for identificada a impossibilidade de citação da pessoa jurídica através
de seu representante. 6. O termo de início da contagem do prazo é a data da
certidão do Oficial de Justiça que não conseguiu localizar o representante
da pessoa jurídica e, por isso, não está configurado o decurso do prazo de
cinco anos para a pretensão de redirecionamento da execução. 7. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO DE INÍCIO DE CONTAGEM. CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE
DA PESSOA JURÍDICA. 1. Dispõe o Enunciado n.º 435 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (STJ): "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente." 2.O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS,
submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
Código de Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento
de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA." 3. É cediço que o prazo prescricional para a
cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, seja por força da
aplicação, por simetria, do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932,
seja em razão do estatuído no art. 1.º-A da Lei n.º 9.873/99, com a redação
atribuída pela Lei n.º 11.941, de 27/05/2009. 4. O raciocínio desenvolvido
na decisão agravada está correto, mas peca tão somente a respeito do termo
inicial de contagem do prazo de prescrição para fins de redirecionamento da
execução. 5. Apenas é possível iniciar a contagem do prazo de cinco anos para
fins de reconhecimento da prescrição acerca da pretensão de redirecionamento
quando for identificada a impossibilidade de citação da pessoa jurídica através
de seu representante. 6. O termo de início da contagem do prazo é a data da
certidão do Oficial de Justiça que não conseguiu localizar o representante
da pessoa jurídica e, por isso, não está configurado o decurso do prazo de
cinco anos para a pretensão de redirecionamento da execução. 7. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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