TRF2 0000110-60.2015.4.02.5115 00001106020154025115
PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME AMBIENTAL - ART. 55 DA LEI Nº 9.560/98. TERMO A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PELA
PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A
prática de crime ambiental não é imprescritível. II- O prazo preestabelecido
para recuperação da área, no caso dos autos, era de 24 meses depois de finda
as atividades da empresa. Assim, diante do encerramento da empresa no ano de
2007, a recuperação da área deveria ter ocorrido até o ano de 2009, data em
que ocorreu a consumação do delito, e o início do prazo prescricional. III-
Considerando que a pena máxima arbitrada para o delito do art. 55, da Lei nº
9.605/98, alcança o quantum de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, portanto,
em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do art. 109, do Código Penal,
com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, forçoso concluir que se encontra
prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, uma vez que
transcorreram cerca de 6 (seis) anos desde a data final para recuperação da
área, ocorrida em 2009. IV- Extinção da punibilidade dos denunciados que se
mantém. V - Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME AMBIENTAL - ART. 55 DA LEI Nº 9.560/98. TERMO A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PELA
PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A
prática de crime ambiental não é imprescritível. II- O prazo preestabelecido
para recuperação da área, no caso dos autos, era de 24 meses depois de finda
as atividades da empresa. Assim, diante do encerramento da empresa no ano de
2007, a recuperação da área deveria ter ocorrido até o ano de 2009, data em
que ocorreu a consumação do delito, e o início do prazo prescricional. III-
Considerando que a pena máxima arbitrada para o delito do art. 55, da Lei nº
9.605/98, alcança o quantum de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, portanto,
em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do art. 109, do Código Penal,
com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, forçoso concluir que se encontra
prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, uma vez que
transcorreram cerca de 6 (seis) anos desde a data final para recuperação da
área, ocorrida em 2009. IV- Extinção da punibilidade dos denunciados que se
mantém. V - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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