TRF2 0000111-93.2017.4.02.0000 00001119320174020000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO EM CAIXA
ELETRÔNICO. RÉU COLABORADOR, SEM ANOTAÇÕES EM SUA FAC, COM EMPREGO LÍCITO E
RESIDÊNCIA FIXA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ANTERIORMENTE COM A INCLUSÃO DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - O paciente teve a sua prisão
preventiva decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução criminal porque, na visão da autoridade coatora, integraria
"uma organização criminosa em que as tarefas eram devidamente atribuídas a
cada membro e cujo objetivo é a realização de furtos em caixas eletrônicos
bancários", a qual contaria ainda com a participação de policial militar. II -
Ausência de risco para a ordem pública ou para a conveniência da instrução
criminal. Trata-se de réu colaborador, sem qualquer anotação em sua FAC,
com emprego lícito e residência fixa. Em habeas corpus anterior, o próprio
MPF opinou pela imposição de medidas cautelares menos gravosas (comparecimento
periódico em juízo e proibição de saída do Rio de Janeiro), as quais podem ser
aplicadas ao caso concreto, com a inclusão do monitoramento eletrônico. III
- Desde 12.07.2016, quando o Colegiado entendeu pela substituição de sua
segregação cautelar, até a presente data, não houve qualquer notícia de
descumprimento das condições estabelecidas ou mesmo de reiteração da prática
delitiva por parte do paciente, razão pela qual, ao menos nesse momento,
não está presente o periculum in libertatis. IV - Ordem de habeas corpus
parcialmente concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE
a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
14 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO EM CAIXA
ELETRÔNICO. RÉU COLABORADOR, SEM ANOTAÇÕES EM SUA FAC, COM EMPREGO LÍCITO E
RESIDÊNCIA FIXA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ANTERIORMENTE COM A INCLUSÃO DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - O paciente teve a sua prisão
preventiva decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução criminal porque, na visão da autoridade coatora, integraria
"uma organização criminosa em que as tarefas eram devidamente atribuídas a
cada membro e cujo objetivo é a realização de furtos em caixas eletrônicos
bancários", a qual contaria ainda com a participação de policial militar. II -
Ausência de risco para a ordem pública ou para a conveniência da instrução
criminal. Trata-se de réu colaborador, sem qualquer anotação em sua FAC,
com emprego lícito e residência fixa. Em habeas corpus anterior, o próprio
MPF opinou pela imposição de medidas cautelares menos gravosas (comparecimento
periódico em juízo e proibição de saída do Rio de Janeiro), as quais podem ser
aplicadas ao caso concreto, com a inclusão do monitoramento eletrônico. III
- Desde 12.07.2016, quando o Colegiado entendeu pela substituição de sua
segregação cautelar, até a presente data, não houve qualquer notícia de
descumprimento das condições estabelecidas ou mesmo de reiteração da prática
delitiva por parte do paciente, razão pela qual, ao menos nesse momento,
não está presente o periculum in libertatis. IV - Ordem de habeas corpus
parcialmente concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE
a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
14 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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