TRF2 0000112-34.2013.4.02.5104 00001123420134025104
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES -
ÔNUS DO EMBARGANTE - ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. I - Nos termos
do parágrafo único do art. 736 do CPC, é ônus do executado instruir os
embargos à execução com cópias das peças processuais relevantes, o que não foi
feito, tendo em vista que não compõem os presentes autos peças que permitam
verificar se ocorreu ou não a prescrição e o excesso de execução no processo
principal. Ressalte-se, ainda, que o processo tramitou em autos físicos, que
não foram remetidos a este Relator. II - "A morte de uma das partes importa
na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em
prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 19.10.2009). III -
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade
de aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da execução, eis que
a correção monetária não constitui um plus, mas apenas a reposição do valor
real da moeda corroída pela inflação. Assim, tendo em vista que outros índices
não foram explicitados na decisão exequenda, revela-se acertada a inclusão
de expurgos inflacionários nos cálculos da execução, tal, como, inclusive,
determinou o acórdão exequendo. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES -
ÔNUS DO EMBARGANTE - ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. I - Nos termos
do parágrafo único do art. 736 do CPC, é ônus do executado instruir os
embargos à execução com cópias das peças processuais relevantes, o que não foi
feito, tendo em vista que não compõem os presentes autos peças que permitam
verificar se ocorreu ou não a prescrição e o excesso de execução no processo
principal. Ressalte-se, ainda, que o processo tramitou em autos físicos, que
não foram remetidos a este Relator. II - "A morte de uma das partes importa
na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em
prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 19.10.2009). III -
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade
de aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da execução, eis que
a correção monetária não constitui um plus, mas apenas a reposição do valor
real da moeda corroída pela inflação. Assim, tendo em vista que outros índices
não foram explicitados na decisão exequenda, revela-se acertada a inclusão
de expurgos inflacionários nos cálculos da execução, tal, como, inclusive,
determinou o acórdão exequendo. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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