TRF2 0000113-46.2014.4.02.5116 00001134620144025116
EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO
APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26 DA LEI
Nº. 6.830/80. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - Inicialmente, impende registrar que a
execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes
do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento
do feito. 2 - Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo
Fisco, quanto à primeira CDA, eis que à época a empresa executada ainda
encontrava-se em débito. 3 - a peculiaridade existente nos autos permite
concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito é, em parte, da
executada, ainda que a extinção de fato tenha ocorrido após a sua citação,
pois se encontrava em débito (primeira CDA) e, em parte, da exequente que
ajuizou demanda indevida quanto à segunda CDA, pois já quitado o débito a
que se refere. 4 - Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento
do feito, em relação à primeira CDA, faz-se necessário o arbitramento de
honorários em relação a ela, eis que tal providência consubstancia matéria de
ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante
a inteligência do art. 20 do CPC. 5 - Em relação à CDA, cujo débito foi
compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, correta se faz a condenação
da Fazenda eis que, quanto a esta, é nítida a responsabilidade fazendária
pela incorreta inclusão do débito nos autos da execução. 4 - considerando
a sucumbência recíproca, uma vez que o pagamento ocorrido, anteriormente
ao ajuizamento da ação, foi apenas parcial, não merece reforma a sentença
recorrida, quanto à fixação de honorários advocatícios. 5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO
APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26 DA LEI
Nº. 6.830/80. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - Inicialmente, impende registrar que a
execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes
do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento
do feito. 2 - Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo
Fisco, quanto à primeira CDA, eis que à época a empresa executada ainda
encontrava-se em débito. 3 - a peculiaridade existente nos autos permite
concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito é, em parte, da
executada, ainda que a extinção de fato tenha ocorrido após a sua citação,
pois se encontrava em débito (primeira CDA) e, em parte, da exequente que
ajuizou demanda indevida quanto à segunda CDA, pois já quitado o débito a
que se refere. 4 - Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento
do feito, em relação à primeira CDA, faz-se necessário o arbitramento de
honorários em relação a ela, eis que tal providência consubstancia matéria de
ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante
a inteligência do art. 20 do CPC. 5 - Em relação à CDA, cujo débito foi
compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, correta se faz a condenação
da Fazenda eis que, quanto a esta, é nítida a responsabilidade fazendária
pela incorreta inclusão do débito nos autos da execução. 4 - considerando
a sucumbência recíproca, uma vez que o pagamento ocorrido, anteriormente
ao ajuizamento da ação, foi apenas parcial, não merece reforma a sentença
recorrida, quanto à fixação de honorários advocatícios. 5 - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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