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Jurisprudência


TRF2 0000113-46.2014.4.02.5116 00001134620144025116

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26 DA LEI Nº. 6.830/80. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - Inicialmente, impende registrar que a execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento do feito. 2 - Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo Fisco, quanto à primeira CDA, eis que à época a empresa executada ainda encontrava-se em débito. 3 - a peculiaridade existente nos autos permite concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito é, em parte, da executada, ainda que a extinção de fato tenha ocorrido após a sua citação, pois se encontrava em débito (primeira CDA) e, em parte, da exequente que ajuizou demanda indevida quanto à segunda CDA, pois já quitado o débito a que se refere. 4 - Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento do feito, em relação à primeira CDA, faz-se necessário o arbitramento de honorários em relação a ela, eis que tal providência consubstancia matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante a inteligência do art. 20 do CPC. 5 - Em relação à CDA, cujo débito foi compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, correta se faz a condenação da Fazenda eis que, quanto a esta, é nítida a responsabilidade fazendária pela incorreta inclusão do débito nos autos da execução. 4 - considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o pagamento ocorrido, anteriormente ao ajuizamento da ação, foi apenas parcial, não merece reforma a sentença recorrida, quanto à fixação de honorários advocatícios. 5 - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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