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Jurisprudência


TRF2 0000113-79.2014.4.02.5105 00001137920144025105

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. C APITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. I - É legítimo o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, quando os elementos constantes dos autos permitem ao Magistrado apreciar adequadamente o m érito da causa, conforme estabelece o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II - A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da Tabela Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização de juros. Tal p rática somente ocorre quando há aporte de juros não pagos para o saldo devedor. III - A orientação jurisprudencial é no sentido de ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). A partir de então, as restrições contidas no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e na Súmula nº 121 do STF seriam inaplicáveis às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer ó bice à aplicação dos juros de forma composta. IV - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), em consonância com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao a no não caracteriza abusividade. V - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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