TRF2 0000113-79.2014.4.02.5105 00001137920144025105
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TABELA PRICE. C APITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. I
- É legítimo o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova
pericial, quando os elementos constantes dos autos permitem ao Magistrado
apreciar adequadamente o m érito da causa, conforme estabelece o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. II - A jurisprudência dominante vem
adotando o entendimento de que a utilização da Tabela Price na amortização
da dívida não implica, por si só, na capitalização de juros. Tal p rática
somente ocorre quando há aporte de juros não pagos para o saldo devedor. III
- A orientação jurisprudencial é no sentido de ser lícita a capitalização de
juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data
da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000). A partir de então, as restrições contidas no art. 4º
do Decreto nº. 22.626/33 e na Súmula nº 121 do STF seriam inaplicáveis às
instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer ó bice à aplicação
dos juros de forma composta. IV - A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora
a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de
recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), em consonância com a Súmula nº 596
do Supremo Tribunal Federal. Logo, a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% (doze por cento) ao a no não caracteriza abusividade. V -
Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TABELA PRICE. C APITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. I
- É legítimo o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova
pericial, quando os elementos constantes dos autos permitem ao Magistrado
apreciar adequadamente o m érito da causa, conforme estabelece o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. II - A jurisprudência dominante vem
adotando o entendimento de que a utilização da Tabela Price na amortização
da dívida não implica, por si só, na capitalização de juros. Tal p rática
somente ocorre quando há aporte de juros não pagos para o saldo devedor. III
- A orientação jurisprudencial é no sentido de ser lícita a capitalização de
juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data
da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000). A partir de então, as restrições contidas no art. 4º
do Decreto nº. 22.626/33 e na Súmula nº 121 do STF seriam inaplicáveis às
instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer ó bice à aplicação
dos juros de forma composta. IV - A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora
a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de
recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), em consonância com a Súmula nº 596
do Supremo Tribunal Federal. Logo, a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% (doze por cento) ao a no não caracteriza abusividade. V -
Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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