TRF2 0000113-97.2016.4.02.0000 00001139720164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ADVOGADO PÚBLICO DA PETROBRAS. PRETENSÃO FORMULADA EM RELAÇÃO A
TODOS OS CANDIDATOS. ART. 6º DO CPC. DIVULGAÇÃO DE NOTAS PARCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam
do impetrante para requerer que sejam revistas as correções das provas de
todos os candidatos, assim como os recursos administrativos eventualmente
apresentados pelos mesmos, pois está postulando em nome próprio direito alheio,
sem qualquer previsão legal neste sentido, em manifesta violação ao art. 6º
do CPC. 2. Alega o recorrente que a ausência de divulgação das notas da prova
objetiva e da discursiva, separadamente, impede que os candidatos verifiquem a
correta aplicação do item 7.1.4, que prevê os critérios de desempate. 3. Pelo
exame do Edital nº 03 - Petrobras/PSP RH 2015.1, que homologou o resultado
final do certame, verifica-se que, dentre os candidatos que concorreram às
vagas reservadas a negros e pardos, além do recorrente, outros 5 (cinco)
obtiveram nota 52,0, mas apenas 2 (dois) foram classificados em posição
superior ao demandante. A pretensão autoral de verificar a correção da lista
classificatória é legítima, mas pode ser atendida pela simples divulgação
das notas dos candidatos empatados com o recorrente que ficaram à sua frente,
sem causar maiores embaraços ao certame. 4. Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ADVOGADO PÚBLICO DA PETROBRAS. PRETENSÃO FORMULADA EM RELAÇÃO A
TODOS OS CANDIDATOS. ART. 6º DO CPC. DIVULGAÇÃO DE NOTAS PARCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam
do impetrante para requerer que sejam revistas as correções das provas de
todos os candidatos, assim como os recursos administrativos eventualmente
apresentados pelos mesmos, pois está postulando em nome próprio direito alheio,
sem qualquer previsão legal neste sentido, em manifesta violação ao art. 6º
do CPC. 2. Alega o recorrente que a ausência de divulgação das notas da prova
objetiva e da discursiva, separadamente, impede que os candidatos verifiquem a
correta aplicação do item 7.1.4, que prevê os critérios de desempate. 3. Pelo
exame do Edital nº 03 - Petrobras/PSP RH 2015.1, que homologou o resultado
final do certame, verifica-se que, dentre os candidatos que concorreram às
vagas reservadas a negros e pardos, além do recorrente, outros 5 (cinco)
obtiveram nota 52,0, mas apenas 2 (dois) foram classificados em posição
superior ao demandante. A pretensão autoral de verificar a correção da lista
classificatória é legítima, mas pode ser atendida pela simples divulgação
das notas dos candidatos empatados com o recorrente que ficaram à sua frente,
sem causar maiores embaraços ao certame. 4. Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão