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Jurisprudência


TRF2 0000114-19.2015.4.02.0000 00001141920154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AÇÃO PRÓPRIA. ÓBITO DO AUTOR. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa forma, conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração não induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário ao decidido. V - Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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