TRF2 0000114-19.2015.4.02.0000 00001141920154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AÇÃO PRÓPRIA. ÓBITO DO
AUTOR. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou
omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que,
em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples
leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente
abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou
obscuridade a ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas
pelo embargante tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa
forma, conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração
não induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois
não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário
ao decidido. V - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AÇÃO PRÓPRIA. ÓBITO DO
AUTOR. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou
omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que,
em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples
leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente
abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou
obscuridade a ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas
pelo embargante tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa
forma, conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração
não induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois
não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário
ao decidido. V - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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