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Jurisprudência


TRF2 0000116-51.2011.4.02.5101 00001165120114025101

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de fls. 92/94,que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido para condenar a Ré, ora Apelante, ao pagamento da dívida no valor de R$ 27.874,78 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) até 06/12/2010. 2. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior à anual, nos termos do art. 4°, do Decreto 22.626/33. 3. Considerando que o contrato em análise foi firmado em 08/01/2009 (fls. 18/25) e que nele não há previsão expressa da incidência da capitalização de juros, incabível é a sua cobrança, por ausência de previsão legal e contratual que a autorize. 4. Concernente à alegada impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária, destaca-se que, na hipótese dos autos, verifica-se que a alegação de impossibilidade da referida cumulação foi arguida somente em sede de Recurso de Apelação. 5. Tal argumento deveria ter sido levado primeiramente à apreciação do Juízo de origem, nesta parte, o que de fato não ocorreu, conforme se verifica na contestação às fls. 50/70 dos autos, configurando, assim, indevida supressão de instância e quebra ao princípio do juiz natural, correspondendo as inovações recursais à verdadeira ausência de razões para a reforma a sentença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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