TRF2 0000116-51.2011.4.02.5101 00001165120114025101
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE
RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de
fls. 92/94,que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido
para condenar a Ré, ora Apelante, ao pagamento da dívida no valor de R$
27.874,78 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta
e oito centavos) até 06/12/2010. 2. A capitalização mensal de juros é
admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da
MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No
tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite
em periodicidade não inferior à anual, nos termos do art. 4°, do Decreto
22.626/33. 3. Considerando que o contrato em análise foi firmado em
08/01/2009 (fls. 18/25) e que nele não há previsão expressa da incidência da
capitalização de juros, incabível é a sua cobrança, por ausência de previsão
legal e contratual que a autorize. 4. Concernente à alegada impossibilidade
de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios e correção
monetária, destaca-se que, na hipótese dos autos, verifica-se que a alegação
de impossibilidade da referida cumulação foi arguida somente em sede de
Recurso de Apelação. 5. Tal argumento deveria ter sido levado primeiramente
à apreciação do Juízo de origem, nesta parte, o que de fato não ocorreu,
conforme se verifica na contestação às fls. 50/70 dos autos, configurando,
assim, indevida supressão de instância e quebra ao princípio do juiz natural,
correspondendo as inovações recursais à verdadeira ausência de razões para
a reforma a sentença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE
RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de
fls. 92/94,que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido
para condenar a Ré, ora Apelante, ao pagamento da dívida no valor de R$
27.874,78 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta
e oito centavos) até 06/12/2010. 2. A capitalização mensal de juros é
admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da
MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No
tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite
em periodicidade não inferior à anual, nos termos do art. 4°, do Decreto
22.626/33. 3. Considerando que o contrato em análise foi firmado em
08/01/2009 (fls. 18/25) e que nele não há previsão expressa da incidência da
capitalização de juros, incabível é a sua cobrança, por ausência de previsão
legal e contratual que a autorize. 4. Concernente à alegada impossibilidade
de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios e correção
monetária, destaca-se que, na hipótese dos autos, verifica-se que a alegação
de impossibilidade da referida cumulação foi arguida somente em sede de
Recurso de Apelação. 5. Tal argumento deveria ter sido levado primeiramente
à apreciação do Juízo de origem, nesta parte, o que de fato não ocorreu,
conforme se verifica na contestação às fls. 50/70 dos autos, configurando,
assim, indevida supressão de instância e quebra ao princípio do juiz natural,
correspondendo as inovações recursais à verdadeira ausência de razões para
a reforma a sentença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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