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Jurisprudência


TRF2 0000117-38.2004.4.02.5115 00001173820044025115

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. 2. Não cabe acolher a tese apresentada no recurso de embargos de declaração quanto à possível error in procedendo no julgamento do recurso de apelação da parte ré contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposto abandono da causa. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, como equivalente ao artigo 535 do antigo CPC, há o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. A temática relativa à validade (ou não) da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pode - e deve - ser revisitada por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal em razão do efeito devolutivo que permite o conhecimento e julgamento de toda a matéria que seja cogniscível de ofício pelo órgão do Poder Judiciário. 5. No plano do direito material, o autor da demanda pode tranquilamente promover outra ação eis que não poderia haver formação de coisa julgada material devido à extinção da resolução de mérito. 6. Não há qualquer dos motivos que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração, sendo que eventual julgamento contrário à pretensão específica deduzida pelos embargantes em sede de recurso de apelação somente poderá ser rediscutido em sede dos recursos extraordinários (em sentido lato), de competência dos tribunais superiores. 7. Embargos de declaração improvidos. Acórdão mantido. 1

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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