TRF2 0000117-38.2004.4.02.5115 00001173820044025115
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelos
ora embargantes, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno
dos autos ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao
feito. 2. Não cabe acolher a tese apresentada no recurso de embargos de
declaração quanto à possível error in procedendo no julgamento do recurso de
apelação da parte ré contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito por suposto abandono da causa. 3. Com a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015, como equivalente ao artigo 535 do antigo CPC,
há o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente
na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme
entendimento jurisprudencial. 4. A temática relativa à validade (ou não)
da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pode - e deve -
ser revisitada por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal em razão do
efeito devolutivo que permite o conhecimento e julgamento de toda a matéria
que seja cogniscível de ofício pelo órgão do Poder Judiciário. 5. No plano
do direito material, o autor da demanda pode tranquilamente promover outra
ação eis que não poderia haver formação de coisa julgada material devido
à extinção da resolução de mérito. 6. Não há qualquer dos motivos que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração, sendo que eventual
julgamento contrário à pretensão específica deduzida pelos embargantes
em sede de recurso de apelação somente poderá ser rediscutido em sede dos
recursos extraordinários (em sentido lato), de competência dos tribunais
superiores. 7. Embargos de declaração improvidos. Acórdão mantido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelos
ora embargantes, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno
dos autos ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao
feito. 2. Não cabe acolher a tese apresentada no recurso de embargos de
declaração quanto à possível error in procedendo no julgamento do recurso de
apelação da parte ré contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito por suposto abandono da causa. 3. Com a entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015, como equivalente ao artigo 535 do antigo CPC,
há o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente
na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme
entendimento jurisprudencial. 4. A temática relativa à validade (ou não)
da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pode - e deve -
ser revisitada por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal em razão do
efeito devolutivo que permite o conhecimento e julgamento de toda a matéria
que seja cogniscível de ofício pelo órgão do Poder Judiciário. 5. No plano
do direito material, o autor da demanda pode tranquilamente promover outra
ação eis que não poderia haver formação de coisa julgada material devido
à extinção da resolução de mérito. 6. Não há qualquer dos motivos que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração, sendo que eventual
julgamento contrário à pretensão específica deduzida pelos embargantes
em sede de recurso de apelação somente poderá ser rediscutido em sede dos
recursos extraordinários (em sentido lato), de competência dos tribunais
superiores. 7. Embargos de declaração improvidos. Acórdão mantido. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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