TRF2 0000117-95.2014.4.02.5112 00001179520144025112
Nº CNJ : 0000117-95.2014.4.02.5112 (2014.51.12.000117-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011 - BRUNO
DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA SANTO ANTONIO
DE PADUA LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Itaperuna (00001179520144025112) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS I NFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são
espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I, do artigo 150, da CRFB/1988, consoante entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão,
o art. 31 da Lei nº 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades
pelo C onselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela
nova ordem constitucional. 2. A Lei nº 6.994/1982, editada com o intuito de
legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos
vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo
art. 87 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina
e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo c om base em
lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A
Lei nº 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo S TF no julgamento da ADI
1.717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do
art. 2º, da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva
Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a
expressão ‘fixar’, constante do c aput, e a integralidade do §1º
do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades
por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982,
9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência
aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF -
2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. No tocante às contribuições
de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da
Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da
atual Constituição Federal. 1 Logo, transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era d evida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente
o pagamento de anuidades referentes aos anos de 2009 a 2012, perfazendo a
cifra de R$ R$ 3.804,67 (três mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e
sete centavos), restando incontroversa a flagrante violação dos Princípios da
Irretroatividade e da A nterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c,
CRFB/1988). 8. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição
da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do
próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ,
Segunda Turma, AgRg no A REsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJe 18.10.2013, unânime). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000117-95.2014.4.02.5112 (2014.51.12.000117-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011 - BRUNO
DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA SANTO ANTONIO
DE PADUA LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Itaperuna (00001179520144025112) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS I NFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são
espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I, do artigo 150, da CRFB/1988, consoante entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão,
o art. 31 da Lei nº 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades
pelo C onselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela
nova ordem constitucional. 2. A Lei nº 6.994/1982, editada com o intuito de
legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos
vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo
art. 87 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina
e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo c om base em
lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A
Lei nº 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo S TF no julgamento da ADI
1.717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do
art. 2º, da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva
Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a
expressão ‘fixar’, constante do c aput, e a integralidade do §1º
do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades
por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982,
9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência
aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF -
2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. No tocante às contribuições
de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da
Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da
atual Constituição Federal. 1 Logo, transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era d evida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente
o pagamento de anuidades referentes aos anos de 2009 a 2012, perfazendo a
cifra de R$ R$ 3.804,67 (três mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e
sete centavos), restando incontroversa a flagrante violação dos Princípios da
Irretroatividade e da A nterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c,
CRFB/1988). 8. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição
da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do
próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ,
Segunda Turma, AgRg no A REsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJe 18.10.2013, unânime). 9 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão