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Jurisprudência


TRF2 0000118-22.2016.4.02.0000 00001182220164020000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM AMPLITUDE MAIOR QUE A NECESSÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DISPONIBILDIADE DO PATRIMÔNIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O sequestro de bens contido no Decreto-Lei nº 3.240/41 deve ser colocado em prática apenas em situações excepcionais, tais como a ameaça de que os réus estão a dilapidar o patrimônio particular, de sorte a inviabilizar a completa execução de possível condenação criminal. Ainda mais quando não estamos tratando do perdimento do "produto do crime", já que o seqüestro apoiado no DL 3.240/41 pode incidir sobre patrimônio de origem lícita, que tem garantia a nível constitucional (art. 5º, XXII da Constituição Federal), servindo a medida como contribuição penal à efetividade das normas tributárias. No embate entre o direito da Fazenda Pública buscar a constrição provisória dos bens e o direito garantido constitucionalmente ao patrimônio, deve-se agir com razoabilidade, evitando o cometimento de excessos que possam vir a prejudicar as partes do processo. Ordem parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : INCLUÍDO OS NOMES DOS REUS(REQUERIDOS) CONFORME INFORMAÇÃO DE SECRETARIA FLS 48
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