TRF2 0000118-22.2016.4.02.0000 00001182220164020000
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº
3.240/41. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM AMPLITUDE
MAIOR QUE A NECESSÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À FAZENDA
PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DISPONIBILDIADE DO PATRIMÔNIO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. O sequestro de bens contido no Decreto-Lei nº 3.240/41
deve ser colocado em prática apenas em situações excepcionais, tais como a
ameaça de que os réus estão a dilapidar o patrimônio particular, de sorte
a inviabilizar a completa execução de possível condenação criminal. Ainda
mais quando não estamos tratando do perdimento do "produto do crime", já que
o seqüestro apoiado no DL 3.240/41 pode incidir sobre patrimônio de origem
lícita, que tem garantia a nível constitucional (art. 5º, XXII da Constituição
Federal), servindo a medida como contribuição penal à efetividade das normas
tributárias. No embate entre o direito da Fazenda Pública buscar a constrição
provisória dos bens e o direito garantido constitucionalmente ao patrimônio,
deve-se agir com razoabilidade, evitando o cometimento de excessos que possam
vir a prejudicar as partes do processo. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº
3.240/41. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM AMPLITUDE
MAIOR QUE A NECESSÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À FAZENDA
PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DISPONIBILDIADE DO PATRIMÔNIO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. O sequestro de bens contido no Decreto-Lei nº 3.240/41
deve ser colocado em prática apenas em situações excepcionais, tais como a
ameaça de que os réus estão a dilapidar o patrimônio particular, de sorte
a inviabilizar a completa execução de possível condenação criminal. Ainda
mais quando não estamos tratando do perdimento do "produto do crime", já que
o seqüestro apoiado no DL 3.240/41 pode incidir sobre patrimônio de origem
lícita, que tem garantia a nível constitucional (art. 5º, XXII da Constituição
Federal), servindo a medida como contribuição penal à efetividade das normas
tributárias. No embate entre o direito da Fazenda Pública buscar a constrição
provisória dos bens e o direito garantido constitucionalmente ao patrimônio,
deve-se agir com razoabilidade, evitando o cometimento de excessos que possam
vir a prejudicar as partes do processo. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
INCLUÍDO OS NOMES DOS REUS(REQUERIDOS) CONFORME INFORMAÇÃO DE SECRETARIA FLS 48
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