TRF2 0000118-95.2005.4.02.5112 00001189520054025112
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS DA
UNIÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA -
AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS - NÃO OCORRÊNCIA
DE CONCURSO MATERIAL 1 - A equipe de fiscalização do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM identificou a extração de gnaisse sem o título
autorizativo tanto do referido órgão quanto dos órgãos ambientais competentes,
de modo que resta comprovada, tanto pela prova documental quanto pela prova
produzida na instrução, a materialidade delitiva do crime previsto no artigo
2º da Lei nº 8.176/91. 2 - A autoria delitiva do primeiro réu se revela
suficientemente comprovada, diante da sua confissão, bem como do depoimento
dos trabalhadores que laboravam de forma irregular na jazida. Entretanto, o
conjunto probatório presente nos autos não é apto para demonstrar, de forma
segura, a autoria delitiva em relação ao segundo acusado, sendo acertada
a solução adotada pelo magistrado sentenciante ao entender aplicável o
princípio do in dubio pro reo. 3 - O crime do 2º da Lei nº 8.176/91 possui
natureza formal, consumando-se com o início da atividade de exploração do bem
mineral, não sendo aplicável o concurso material na dosimetria da pena. 4 -
Apelações criminais a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS DA
UNIÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA -
AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS - NÃO OCORRÊNCIA
DE CONCURSO MATERIAL 1 - A equipe de fiscalização do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM identificou a extração de gnaisse sem o título
autorizativo tanto do referido órgão quanto dos órgãos ambientais competentes,
de modo que resta comprovada, tanto pela prova documental quanto pela prova
produzida na instrução, a materialidade delitiva do crime previsto no artigo
2º da Lei nº 8.176/91. 2 - A autoria delitiva do primeiro réu se revela
suficientemente comprovada, diante da sua confissão, bem como do depoimento
dos trabalhadores que laboravam de forma irregular na jazida. Entretanto, o
conjunto probatório presente nos autos não é apto para demonstrar, de forma
segura, a autoria delitiva em relação ao segundo acusado, sendo acertada
a solução adotada pelo magistrado sentenciante ao entender aplicável o
princípio do in dubio pro reo. 3 - O crime do 2º da Lei nº 8.176/91 possui
natureza formal, consumando-se com o início da atividade de exploração do bem
mineral, não sendo aplicável o concurso material na dosimetria da pena. 4 -
Apelações criminais a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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