- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000118-95.2005.4.02.5112 00001189520054025112

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS DA UNIÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS - NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL 1 - A equipe de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM identificou a extração de gnaisse sem o título autorizativo tanto do referido órgão quanto dos órgãos ambientais competentes, de modo que resta comprovada, tanto pela prova documental quanto pela prova produzida na instrução, a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91. 2 - A autoria delitiva do primeiro réu se revela suficientemente comprovada, diante da sua confissão, bem como do depoimento dos trabalhadores que laboravam de forma irregular na jazida. Entretanto, o conjunto probatório presente nos autos não é apto para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva em relação ao segundo acusado, sendo acertada a solução adotada pelo magistrado sentenciante ao entender aplicável o princípio do in dubio pro reo. 3 - O crime do 2º da Lei nº 8.176/91 possui natureza formal, consumando-se com o início da atividade de exploração do bem mineral, não sendo aplicável o concurso material na dosimetria da pena. 4 - Apelações criminais a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão