TRF2 0000119-83.2009.4.02.5001 00001198320094025001
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois o meio
empregado pelo acusado era eficaz e plenamente idôneo à consecução da
fraude. 2. Conquanto as anotações criminais sem trânsito em julgado não
possam ser sopesadas negativamente para agravar a pena-base (Súmula 444
do STJ), esta não deverá sofrer qualquer redução, visto ter sido fixada
em patamar próximo ao mínimo, o que se justifica por serem desfavoráveis
as circunstâncias do crime, ante a potencialidade lesiva dos documentos em
questão, os quais atestavam conhecimentos específicos para pessoas que não
os tinham de fato. 3. Dado parcial provimento ao recurso de Jackson Machado
Francisco para reduzir sua pena ao patamar mínimo legal de 2 anos de reclusão
e 10 dias-multa, e negado provimento ao recurso de Carlos Ivan Calazans de
Souza e do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.
Ementa
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois o meio
empregado pelo acusado era eficaz e plenamente idôneo à consecução da
fraude. 2. Conquanto as anotações criminais sem trânsito em julgado não
possam ser sopesadas negativamente para agravar a pena-base (Súmula 444
do STJ), esta não deverá sofrer qualquer redução, visto ter sido fixada
em patamar próximo ao mínimo, o que se justifica por serem desfavoráveis
as circunstâncias do crime, ante a potencialidade lesiva dos documentos em
questão, os quais atestavam conhecimentos específicos para pessoas que não
os tinham de fato. 3. Dado parcial provimento ao recurso de Jackson Machado
Francisco para reduzir sua pena ao patamar mínimo legal de 2 anos de reclusão
e 10 dias-multa, e negado provimento ao recurso de Carlos Ivan Calazans de
Souza e do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ