TRF2 0000120-95.2010.4.02.5110 00001209520104025110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma
da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido
formulado em face do INSS, que objetivava o pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em virtude do cancelamento
do seu benefício de auxílio-doença. 2. Alegou a demandante, em síntese,
que foi diagnosticada como portadora de Lesão por Esforço Repetitivo
(LER) e foi afastada do trabalho, com isso, passou a receber benefício de
auxílio-doença do INSS. Sustentou que gozou do benefício entre os meses de
março e maio de 2009. Prosseguiu alegando que, mesmo sem ter condições de
saúde, o INSS cancelou o benefício após avaliação dos peritos da autarquia
previdenciária. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de
que a demandante encontra-se apta ao exercício de atividades laborais,
não obstante tenha diagnosticado a existência de tendinite de ombro e
cotovelo. Sendo assim, o cancelamento do benefício decorreu de ato lícito
da autarquia. Não houve negligência, abuso ou ilegalidade nas condutas dos
agentes do INSS, ao contrário, houve o exercício regular de direito por
parte da autarquia, a quem cabia aferir as condições para a manutenção do
beneficio concedido à apelante. Logo, não se vislumbra, no caso, nenhuma
lesão de natureza extrapatrimonial aos direitos da apelante, eis que ausente
a conduta ilícita do agente público para ensejar a responsabilização do ente
estatal. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma
da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido
formulado em face do INSS, que objetivava o pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em virtude do cancelamento
do seu benefício de auxílio-doença. 2. Alegou a demandante, em síntese,
que foi diagnosticada como portadora de Lesão por Esforço Repetitivo
(LER) e foi afastada do trabalho, com isso, passou a receber benefício de
auxílio-doença do INSS. Sustentou que gozou do benefício entre os meses de
março e maio de 2009. Prosseguiu alegando que, mesmo sem ter condições de
saúde, o INSS cancelou o benefício após avaliação dos peritos da autarquia
previdenciária. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de
que a demandante encontra-se apta ao exercício de atividades laborais,
não obstante tenha diagnosticado a existência de tendinite de ombro e
cotovelo. Sendo assim, o cancelamento do benefício decorreu de ato lícito
da autarquia. Não houve negligência, abuso ou ilegalidade nas condutas dos
agentes do INSS, ao contrário, houve o exercício regular de direito por
parte da autarquia, a quem cabia aferir as condições para a manutenção do
beneficio concedido à apelante. Logo, não se vislumbra, no caso, nenhuma
lesão de natureza extrapatrimonial aos direitos da apelante, eis que ausente
a conduta ilícita do agente público para ensejar a responsabilização do ente
estatal. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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