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Jurisprudência


TRF2 0000120-95.2010.4.02.5110 00001209520104025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em virtude do cancelamento do seu benefício de auxílio-doença. 2. Alegou a demandante, em síntese, que foi diagnosticada como portadora de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e foi afastada do trabalho, com isso, passou a receber benefício de auxílio-doença do INSS. Sustentou que gozou do benefício entre os meses de março e maio de 2009. Prosseguiu alegando que, mesmo sem ter condições de saúde, o INSS cancelou o benefício após avaliação dos peritos da autarquia previdenciária. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que a demandante encontra-se apta ao exercício de atividades laborais, não obstante tenha diagnosticado a existência de tendinite de ombro e cotovelo. Sendo assim, o cancelamento do benefício decorreu de ato lícito da autarquia. Não houve negligência, abuso ou ilegalidade nas condutas dos agentes do INSS, ao contrário, houve o exercício regular de direito por parte da autarquia, a quem cabia aferir as condições para a manutenção do beneficio concedido à apelante. Logo, não se vislumbra, no caso, nenhuma lesão de natureza extrapatrimonial aos direitos da apelante, eis que ausente a conduta ilícita do agente público para ensejar a responsabilização do ente estatal. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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